Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado MARCIO FERNANDO CAMARGO DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, ambos do CP, art. 240, § 2º, II, do ECA, ambos na forma do CPP, art. 383, e ECA, art. 241-B, em concurso material, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 31 (trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Foi decretada a prisão temporária do acusado em 27/04/2023, e a prisão preventiva em 24/05/2023. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. O Ministério Público, nas duas instâncias, postulou o conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 02/06/2022, por volta de 20h45min, no imóvel situado na Travessa Vitor Hugo, 135, bairro Estácio, município do Rio de Janeiro, o acusado, com vontade livre e consciente, e com intuito de satisfazer sua própria lascívia, praticou atos libidinosos contra a sua irmã H. D. de O. criança então com 04 anos de idade na data dos fatos. Os atos libidinosos consistiram em colocar a criança para praticar sexo oral no pênis do réu, tentar introduzir o pênis na vagina da criança, e também acariciar a vagina desnuda da infante. Ainda no dia 02/06/2022, por volta de 20h45min, no imóvel situado na Travessa Vitor Hugo, 135, bairro Estácio, município do Rio de Janeiro, o acusado, consciente e voluntariamente, produziu imagens contendo pornografia envolvendo a criança acima referida, sendo as imagens aquelas narradas supra. No período compreendimento entre 12/03/2021 e 03/07/2022, em alguns locais no município do Rio de Janeiro, inclusive no imóvel situado na Travessa Vitor Hugo, 135, bairro Estácio, o acusado, consciente e voluntariamente, adquiriu dezenas de arquivos digitais, mediante uploads através da rede mundial de computadores, contendo cenas pornográficas praticadas contra crianças e adolescentes. 2. Extrai-se dos autos que a criança H. D. de O. de apenas 04 (quatro) anos de idade, teria falado para a genitora que o irmão colocou o «totó na boca dela. A mãe da vítima, Sra Maria do Socorro D. S, registrou a ocorrência. Durante as investigações, verificou-se que o acusado possuía em seu repositório Google Fotos, na nuvem na internet, cinco vídeos gravados com as imagens da vítima, sua irmã, praticando os atos libidinosos imputados na exordial acusatória. Embora não se possa ver o rosto do acusado nos vídeos, ouve-se as palavras: «abre a boca, irmã, e depois o apelante diz novamente «abre a boca! Abre a boca Helo!". Ao notar a reticência da criança ele diz: «vem irmã!". Além disso, é visível a tatuagem do braço esquerdo e no vídeo o acusado utilizava a mesma roupa de uma imagem colhida do seu perfil pessoal em rede social. O acusado utilizou o pseudônimo de «Ethuriel, contudo, chegou-se à verdadeira identidade dele como proprietário do perfil e do drive virtual onde foram encontrados os materiais ilícitos. No mesmo drive virtual, foram encontradas fotografias de crianças de tenra idade e de bebês não identificados em sexo explícito, configurando-se pornografia infantil. 3. Inviável a absolvição. A materialidade dos crimes restou positivada através das peças técnicas acostadas aos autos. Igualmente a autoria evidenciou-se através da prova oral, bem como as demais provas dos autos, restando incontestável que o acusado praticou os delitos a ele imputados. 4. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida, em harmonia com as demais provas dos autos. 5. Acresce que constam nos autos cinco vídeos gravados pelo acusado, onde pode-se ver o rosto da criança, durante a prática da conduta. 6. A tese de negativa de autoria não encontra respaldo no robusto caderno probatório. 7. Correto o juízo de censura. 8. Merece reparo a dosimetria. 9. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 10. As penas bases dos delitos dos arts. 217-A, do CP, 240, e 241-B, ambos do ECA, foram fixadas acima do mínimo legal mediante as circunstâncias reconhecidas que se confundem com as elementares dos crimes, bem como as condutas valoradas para sua tipificação, devendo serem reduzidas ao mínimo legal. 11. Ainda nos delitos do CP, art. 217-A, e 240, do ECA, na segunda fase, deve ser afastada a agravante reconhecida no CP, art. 61, II, «f, já que não restou evidenciada tal circunstância, bem como não foi requerida pela acusação nas suas alegações finais. 12. Remanescem as causas de aumento de pena para o delito de estupro de vulnerável, prevista no CP, art. 226, II, bem como para o delito do ECA, art. 240, prevista no art. 240, § 2º, III, do ECA, em razão do grau de parentesco entre a vítima e o acusado, sendo irmãos. 13. Os delitos foram praticados no mesmo contexto, tendo a mesma natureza. O delito de estupro de vulnerável foi praticado no mesmo momento do crime do ECA, art. 240, já que o acusado gravou a conduta. Deste modo, entre estes delitos deve ser reconhecido o concurso formal próprio, devendo ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) no crime mais grave, qual seja, o estupro de vulnerável. 14. Por outro lado, mantenho o concurso formal impróprio quanto ao delito do ECA, art. 241-B. 15. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa devem ser somadas. 16. Mantido o regime fechado, considerado o patamar da resposta penal. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.
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