Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DENULIDADEPOR NEGATIVA DEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ESCALA SUPLEMENTAR. DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional afastou a prescrição bienal, reconheceu a legitimidade para a causa bem como manteve a sentença que reconheceu que o reclamado atuou de forma irregular na escalação suplementar dos trabalhadores portuários avulsos. Acerca do tema prescrição o egrégio Tribunal Regional expressamente consignou que após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 o prazo prescricional para o ajuizamento de reclamações trabalhistas para trabalhadores portuários avulsos passou a ser contado a partir do cancelamento do cadastro do trabalhador junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO, e consignou que, no caso em análise, o cadastro do reclamante continua ativo. Em relação à ilegitimidade passiva consta do acórdão Regional que a análise da legitimidade para causa se da com base nos fatos dispostos na petição inicial, aplicando ao caso a teoria da asserção. Registrou que, como o OGMO estaria realizando o processo de escalação suplementar de maneira irregular, tal fato atrai sua legitimidade para figurar como parte no processo. Quanto às alegações relacionadas à escala suplementar a egrégia Corte expressamente consignou que o pedido do reclamante não objetivava a declaração de nulidade de cláusula coletiva, mas sim o seu descumprimento pela reclamada que estabeleceu critérios não isonômicos entre os trabalhadores portuários avulsos. Dessa forma, não há falar em negativa deprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. JULGAMENTO « EXTRAPETITA « TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os CPC, art. 141 e CPC art. 492 exigem que o órgão julgador decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. No caso, o reclamante pugnou, em sua inicial, que fosse arbitrado a título de dano material o valor de R$250,00 por oportunidade de trabalho perdida em razão da irregularidade da escalação suplementar. Da análise dos autos, tem-se que o Tribunal Regional, ao determinar os critérios pelos quais o dano material do reclamante deve ser calculado, não extrapolou os limites da lide, na medida em que levou em consideração as circunstâncias de trabalho da parte bem como as condições do avulso. Registre-se que consta do acórdão que, dentre os critérios estabelecidos, haverá a exclusão dos dias em que o reclamante ativou-se em determinada faina, bem como que a indenização observará a média do valor de 70% (setenta por cento) e, não, 100% das funções para o qual o reclamante é capacitado. Portanto, diversamente do alegado, não houve julgamento ultra ou extrapetita, de modo a ensejar a exclusão do dano material, visto que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta. Incólumes os CPC, art. 141 e CPC art. 492. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior, por meio da SbDI-1, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021, julgou improcedente aADI 5132, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º, segundo o qual a pretensão relativa aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescreve em cinco anos até o limite de dois anos, contados a partir do cancelamento do registro ou o do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou ser inviável a adoção daprescrição bienal, pois tal prazo somente ocorre quando deixa de existir o registro perante o órgão gestor de mão de obra. Destarte, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333, o que se revela suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. ESCALA SUPLEMENTAR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE ESCOLHA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional condenou o Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO ao pagamento de danos materiais por entender comprovado que houve quebra de isonomia entre os trabalhadores portuários avulsos registrados no sistema para concorrer na escala suplementar. Consignou que, em que pese haver norma coletiva tratando sobre a escala suplementar, tal instrumento coletivo não autoriza a utilização de critérios subjetivos de escolha, de modo a beneficiar apenas alguns trabalhadores, como registrou ter ocorrido no caso em questão. Assentou ainda ser incontroverso que o reclamante não era escalado para a escala suplementar, pois essa escala era reservada para um número restrito de trabalhadores portuários avulsos. Da análise dos autos, tem-se que a discussão não se refere à validade ou invalidade de norma coletiva (Tema1046), na medida em que a Corte Regional não declarou a invalidade de nenhuma cláusula coletiva, mas reconheceu que, a forma como a escalação ocorria, feria os princípios da impessoalidade e da isonomia (cfr. acórdão regional: a análise da norma coletiva permite verificar que a escalação suplementar não exige requisitos específicos ou qualificação superior dos trabalhadores avulsos para seu desempenho, de modo que a inclusão de avulsos na escala suplementar motivada por fatores de qualidade do trabalho, experiência na função e produtividade no caso mostra-se subjetiva e não configura critério razoável para a exclusão dos demais trabalhadores) . De modo que, paradivergirdas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126/TST, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS DA FÓRMULA DOS CÁLCULOS ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base na análise do suporte fático probatório dos autos, entendeu demonstrado o dano material haja vista a forma irregular em que era realizada a escala suplementar. Estimou, como razoável, que a compensação deveria ocorrer levando em conta as funções para o qual o reclamante era habilitado a trabalhar, limitando o valor da indenização à 70% (setenta por cento) do valor a ser apurado em liquidação de sentença, haja vista ter consignado que nem sempre o reclamante se habilitaria à escala. Neste contexto, para que se pudesse acatar a tese da reclamada em sentido oposto, conforme a sua alegação de inexistência de danos materiais, ou que os critérios fixados para o cálculo dos danos são desarrazoados, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pelo que dispõe a Súmula 126, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCALA SUPLEMENTAR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE ESCOLHA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 7. DANOSMORAIS. QUANTUM DEBEATUR . EXAME DA MATÉRIAPREJUDICADA . Diante do provimento do recurso de revista, com a exclusão da condenação ao pagamento pordanosmorais, ficaprejudicadoo exame do agravo de instrumento no presente tópico, no qual a discussão se restringe ao valor da referida verba. Exame do agravo de instrumentoprejudicado. 8. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA RECLAMADA E REDUÇÃO DA VERBA DEVIDA AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do CLT, art. 791-A, § 2º, são devidoshonoráriosde sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor apurado em liquidação da sentença. Na hipótese, o Tribunal Regional, diante da sucumbência parcial das partes, determinou que os honorários sucumbenciais seriam devidos aos patronos no percentual de 10 % para cada profissional. Dessa forma, o reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre o percentual arbitrado e a complexidade da causa, na forma pretendida pela reclamada, demandaria o reexame de premissas fáticas, o que encontra óbice na Súmula 126. Precedentes. Nesse contexto, a incidência do mencionado óbice é suficiente paraafastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCALA SUPLEMENTAR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE ESCOLHA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito causedanoa outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação dodanoe do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação dodanomoral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bemmoralou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Registre-se que, apenas em situações excepcionais como por exemplo; a falta de condições adequadas aos trabalhadores e desempenho de atividade de transporte de valores, a jurisprudência trabalhista admite o chamado dano « in re ipsa « (presumido), para o qual o prejuízo sofrido independe de prova, uma vez que decorre do próprio fato. Na espécie, contudo, a atitude da empresa por si só não constitui motivo jurídico suficiente para ensejar o deferimento de indenização por danos morais, não se tratando, portanto, de hipótese de dano « in re ipsa « (presumido). Acresça-se, por oportuno, que a reclamada foi condenada a compensação de danos materiais relativamente ao período em que vigorou a norma coletiva de forma a compensar os valores que não foram recebidos pelo reclamante diante da inobservância regular da escala suplementar. Nesse contexto, o Colegiado Regional, ao considerar caracterizado odanomoralalegado pelo reclamante, ofendeu a letra dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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