Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo falar em ofensa literal ao CF/88, art. 93, IX. Não se vislumbra ofensa literal ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, ante a constatação pelo Tribunal Regional de que os embargos de declaração tinham intuito protelatório, sendo certo que a imposição da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º reside no poder discricionário do Juízo, não subsistindo razões para afastá-la no caso em exame. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com os itens IV e VI da Súmula 331/STJ no tocante à responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços, cuja condenação abrange todas as verbas devidas no período da prestação de serviços. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante juntou declaração de que não possui condições financeiras para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, documento que goza de presunção de veracidade e não foi invalidado por nenhuma outra prova. Verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item I da Súmula 463/STJ. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação da CF/88, art. 5º, LIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, arts. 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, I, prevê expressamente que « o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente . Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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