Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 519.4113.0375.9934

1 - TJSP Execução Penal - Prescrição de falta disciplinar de natureza grave - Ausência de previsão legal - Possibilidade de reconhecimento mediante aplicação analógica da lei penal - Entendimento

Conquanto não haja previsão expressa em lei, o reconhecimento da prescrição da falta de natureza grave cometida pelo reeducando tem sido admitido perante os Tribunais Superiores mediante aplicação analógica da lei penal, após a fluência do menor dentre os lapsos temporais previstos no rol do CP, art. 109, qual seja aquele de 03 anos. Execução Penal - Prescrição de falta disciplinar de natureza grave - Evasão - Falta disciplinar de natureza grave de natureza permanente - Data da recaptura como termo a quo da contagem do lapso prescricional A fuga do reeducando consiste em infração disciplinar de natureza permanente, cuja a prescrição, nos termos do CP, art. 111, III, começa a correr do dia em que cessou essa permanência, qual seja: a data da recaptura do reeducando. Execução Penal - Falta grave - Reeducando que se evade do estabelecimento prisional - Recaptura após longo lapso de tempo - Falta grave caracterizada - Inteligência do art. 50, II, da LEP Comete falta disciplinar de natureza grave o reeducando que vem a evadir-se do estabelecimento prisional (art. 50, II da LEP), em quebra à confiança que lhe fora depositada pela sociedade e pelo Juízo, independentemente da fuga ter ocorrido diretamente do estabelecimento prisional no qual se encontrava recolhido, ou durante o gozo de saída temporária. Execução Penal - Falta grave - Reeducando do sistema fechado - Perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir O cometimento de falta grave pelo reeducando do sistema fechado gera consequências de ordem, tanto administrativa, quanto processual. A infração disciplinar de natureza grave acarreta, todavia, invariavelmente a perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir. Justifica-se, ainda, que aludida perda ocorra em seu máximo, se a falta grave se revestir de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional.

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