Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 520.8506.5258.3306

1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA. ART. 215-A E ART. 147, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO PELA EXASPERAÇÃO DAS PENAS INICIAIS DE CADA DELITO, AO ARGUMENTO DA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE, ALÉM DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA, CONFORME PROPOSTA NA EXORDIAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM AS PENAS INICIAIS NO PISO DA LEI, AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES, ABRANDAMENTO DO REGIME APLICADO, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD OU O «SURSIS".

O acervo probatório coligido aos autos autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 29 de junho de 2020, por volta das 6h, no interior do ônibus da empresa Turisguá, que fazia a linha Penha x Shopping Estrada, em Campos dos Goytacazes, a vítima ingressou no coletivo e sentou-se na segunda fila de cadeiras do lado oposto do motorista, ao lado da janela. No ponto do terminal rodoviário, o apelante entrou e, apesar de inúmeras cadeiras estarem vazias, sentou-se ao lado da vítima. Após certo tempo, a vítima, sentiu que o apelante estava passando a mão por baixo da sacola que ele havia colocado entre ambos, acariciando sua vagina. A vítima se levantou, e mesmo o recorrente tentando impedi-la, conseguiu pedir ajuda ao motorista. O apelante começou a ameaçar a vítima dizendo: «VOCÊ NÃO ME CONHECE! SE LEVAR ESSA SITUAÇÃO A FRENTE VAI PAGAR MUITO CARO!". O motorista do ônibus conduziu todos até a sede do guarda civil municipal, onde narraram o ocorrido. Diante disso, os guardas municipais acionaram a polícia militar que compareceu ao local e conduziu o recorrente à delegacia. Como consabido, os crimes contra a dignidade sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de transmitir, com fidelidade, os atos a que fora submetida. No caso concreto, o conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título, seja no que concerne à importunação ou mesmo ao crime de ameaça. A defesa técnica enceta tese no sentido de que o delito de importunação visa punir, justamente, a conduta de «frotteurismo, que acontece de forma dissimulada. Vai além, e afirma que «toda a conduta de qualquer autor deste delito se dá de forma dissimulada, posto que é inerente ao agir criminoso nesses casos, e se permitirmos a aplicação dessa agravante ao caso concreto se abrirá o precedente perigoso de considerar que toda a conduta praticada, e que venha a atrair a aplicação do CP, art. 215-A, deverá ser agravada. Sem razão a nobre defesa, quando a importunação sexual se concretiza na prática de ações que afrontem os bons costumes, o pudor médio da sociedade, sem que haja, no entanto, algum ato mais gravoso, significativo, intenso ou lesivo. Nesse sentido, a dissimulação não pode ser considerada uma característica integrante do tipo, uma vez que se trata do meio escolhido pelo agente para a prática dessa conduta, sendo perfeitamente possível que a mesma se realize sem o intermédio da dissimulação, num ato de maior ousadia, por exemplo, mas que, ao mesmo tempo, se contenha dentre os limites da afronta aos bons costumes, baixa intensidade e pouca lesividade ao pudor médio social. No que a defesa pretende o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «b, em relação ao crime de ameaça, novamente não lhe assiste razão. O desenrolar dos fatos, conforme reproduzidos pela vítima e testemunhas em Juízo, deixa indene de dúvidas que a ameaça teve lugar na tentativa de assegurar a ocultação e a consequente impunidade do agente em relação ao delito de importunação sexual. No plano da dosimetria, onde se resolvem os demais pedidos defensivos e o pleito ministerial, para o crime do art. 215-A, o magistrado reconheceu que as consequências ultrapassaram a disposição abstrata prevista em lei, em razão de ter o condenado praticado o ato criminoso contra a vítima no interior do ônibus que ela tomava cotidianamente para chegar ao trabalho, razão pela qual teve ela que modificar profundamente sua rotina, evitando utilizar-se daquela condução e alterar seus horários. Ainda, evidenciou-se do depoimento das testemunhas o grave estado de ânimo em que se encontrava a ofendida após o crime que sofreu, fato a evidenciar o maior desvalor da conduta do acusado. Assim, verificada a existência de uma circunstância judicial desfavorável concreta, foi fixada a pena base em 01 ano e 02 meses de reclusão. Na intermediária, a agravante do crime cometido pela via da dissimulação foi corretamente reconhecida, atraindo a fração de 1/6 para que a intermediária alcançasse 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, onde se aquietou a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Para o delito de ameaça, a mesma justificativa foi utilizada, diga-se, compreensivelmente, haja vista as consequências já delineadas no delito de importunação, aqui repetidas na primeira fase em razão do estado emocional exacerbado da vítima, demonstrando, assim, que a ameaça, de fato, surtiu impacto em sua psiquê. Inicial em corretos 01 mês e 05 dias de detenção. Na intermediária, correto o reconhecimento da agravante de crime cometido no afã de ocultar e assegurar a impunidade do crime sexual, atraindo a fração de 1/6, para que a pena média alcançasse 01 mês e 10 dias de detenção, onde se aquietou à míngua de outras moduladoras. O concurso material de tipos penais vai plenamente justificado em razão da evidente temporalidade que permeou o evento, pois o segundo delito foi cometido depois, apenas em razão da repulsa da vítima ao primeiro. Logo, duas condutas marcadas pelo tempo e desígnios distintos. Na forma do CP, art. 69, a pena se aquieta e consolida em 01 ano, 10 meses e 04 dias de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção. A maior culpabilidade do agente se fez presente, justificando a adoção de um regime inicial mais gravoso, inclusive pela preclara presença da ameaça, na forma do delito do CP, art. 147. Correto, portanto, o regime semiaberto aplicado às duas condutas, o que se diz também em homenagem ao princípio do equilíbrio e simetria da resposta penal. Impossível a substituição do CP, art. 44, em razão do que vai disposto no, I, uma vez presente a grave ameaça à pessoa. Em relação ao «sursis, sua inaplicabilidade decorre das circunstâncias do evento, que desautorizam a concessão do benefício (art. 77, II, final). Em se tratando de recursos recíprocos, a manutenção da sentença, correta nos termos dos fundamentos aqui expostos conduz, de per si, ao desprovimento do pleito recursal ministerial que buscava a exasperação das sanções. Ao juiz é dado o calibre da pena, e assim o faz na esteira dos eventos e circunstâncias havidos do caso concreto, não se localizando razões técnicas para se ir além das quantidades aplicadas no Juízo de origem. No que diz respeito à indenização por danos morais não aplicada na sentença, esta Câmara se afinou ao entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, o pedido foi feito expressamente na inicial, não havendo qualquer empecilho ao seu reconhecimento, conquanto o valor pretendido (10 SM) se mostre muito elevado diante da conduta praticada, devendo ser reduzido para R$3.000,00 (três mil reais) e aí concedido. Considerando o art. 23, da Resolução 474 do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o condenado deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, na forma do voto do Relator.... ()

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