Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Negativação indevida. Quitação de dívida não considerada. Dano moral in re ipsa. Juros de mora. Correção de ofício. Honorários recursais majorados. Recurso não provido, com determinação.
I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por negativação de divida já quitada. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O réu interpôs apelação, sustentando que agiu no exercício regular de direito e que não houve falha na prestação de serviços. II. Questão em discussão 2. Exercício regular de direito : O réu alegou que a negativação do nome do autor foi legítima em razão do atraso no pagamento das parcelas. No entanto, conforme comprovado nos autos, o pagamento das parcelas foi realizado antes da data da negativação, que ocorreu em 19/08/2020, quando não havia mais débitos em aberto. Com o pagamento realizado, o réu não poderia negativar o nome do autor, sendo indevida a inscrição. A tese de exercício regular de direito é rejeitada. 3. Danos morais in re ipsa : O ato de negativação indevida configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento pacificado do STJ. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera automaticamente o dever de indenizar. A sentença deve ser mantida. 4. Juros de mora : O réu pleiteia que os juros de mora incidam apenas a partir da condenação, porém, nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação nos termos do CCB, art. 405. III. Razões de decidir 5. A negativação do nome do autor foi indevida, conforme demonstrado pela quitação das parcelas antes da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Portanto, o banco abusou do direito ao negativar o nome do autor após o pagamento da dívida. 6.O dano moral é in re ipsa, ou seja, presumir-se do próprio fato da negativação indevida. Nesse sentido, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é adequado às situações do caso e está em conformidade com a encomenda. 7.Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir desde a data da citação, nos termos do CCB, art. 405. 8. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC/2015, fixando-os em R$ 1.200,00. IV. Dispositivo 9.Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida de nome em cadastros restritivos de crédito, após a quitação da dívida, configura dano moral in re ipsa. Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, deverão incidir desde a data da citação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 187; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §11 e CC, art. 405(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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