Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 530.7269.8783.2854

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Em suas razões de agravo, o executado pugna pela aplicação de tese definida quando do julgamento da ADC 58, mediante «a adoção do índice IPCA-E apenas na fase pré judicial, e SELIC após a citação, como índice de correção monetária, sempre sem juros". 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 5 - O TRT de origem determinou que fosse observada a tese vinculante adotada pelo STF no RE 870.947, não sendo o caso de incidir a firmada na ADC 58. Assim, aplicável o «índice IPCA-e, cumulado com juros de mora (caderneta de poupança), conforme as disposições da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, até 07/12/2021 e após 08/12/2021, a aplicação da taxa SELIC". 6 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 599.628 (Tema 253), firmou a seguinte tese: «Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100". À luz da tese fixada quanto ao tema 253 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, a «contrario sensu, assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios. 7 - Dessa forma, ao executado, sociedade de economia mista que presta serviço público essencial e atende exclusivamente ao SUS, não exercendo atividade econômica, são aplicáveis as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório, assim como quanto aos parâmetros de liquidação do débito trabalhista. 8 - Nesse contexto, observa-se que o acórdão do Regional está em conformidade à tese vinculante do STF no RE 870.947 e questão de ordem nas ADIs 4.425 e 4.357, pela qual: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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