Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 536.5121.3117.4542

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

O perito foi expresso no sentido de que a autora trabalhava exposta a condições perigosas. Há registro expresso de que esta « na qualidade de Coordenadora de Impedimento de Equipamentos Elétricos adentrava na companhia do Eletricista no interior de salas elétricas, desligando disjuntores e chaves elétricas em painéis elétricos energizados para a colocação de cadeados e etiquetas de identificação em equipamentos elétricos para a execução de serviços pelo Eletricista. Tais atividades estão devidamente enquadradas como de risco, conforme quadro de atividades / áreas de risco, item 3 deste Decreto (93.412, de 14 de outubro de1986). Além disso consta ainda que « não trouxe a ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito, que concluiu pelo labor e condições perigosas . Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, necessário seria o reexame de matéria fático probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. No mais, não prospera a alegação de que o tempo de exposição ao agente perigoso era extremamente reduzido e, por essa razão não ensejaria o pagamento do adicional respectivo. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Afastada a transcendência da causa, quer pelo seu critério jurídico, político, econômico ou social, nos termos do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS - MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, o TRT manteve a r. sentença em que foi deferido o pagamento do adicional de periculosidade, por constatar a exposição da autora aos agentes perigosos. Nesse contexto, diante da exiguidade de dados fáticos no acórdão recorrido que viabilizem conferir enquadramento jurídico distinto quanto ao valor dos honorários periciais, torna-se forçoso concluir que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. É que escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos, a teor do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. Afastada a transcendência da causa, quer pelo seu critério jurídico, político, econômico ou social, nos termos do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera o total de até 30 (trinta) minutos diários, quando antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No caso, o direito flexibilizado pela norma coletiva está adstrito à jornada de trabalho e ao salário, tema em relação ao qual a própria CF/88 permite a negociação coletiva. Logo, não tendo sido observada a norma coletiva pelo Tribunal Regional, a pretensão recursal merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 30 (trinta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. No caso, o direito flexibilizado pela norma coletiva está relacionado com jornada de trabalho e salário, tema em relação ao qual a própria CF/88 permite a negociação coletiva. 4. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de prestigiar a norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. TEMPO DESPENDIDO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 429/TST. 1. A autora pretende o deferimento das horas despendidas no trajeto interno da empresa, ao argumento de que dentro das dependências da empresa o empregado está à disposição do empregador para todos os efeitos (CLT, art. 4º). 2. Entretanto, infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que o empregado gasta em torno de 05 a 10 minutos no percurso interno. 3. Nesse passo, é imperioso reconhecer que a decisão regional se amolda aos termos da Súmula 429/STJ, mesmo porque para se chegar à conclusão diversa seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. 4. Em assim sendo, a decisão não merece reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Recurso de revista da autora não conhecido, no aspecto. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - RECURSO MAL APARELHADO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, a empregada não indica violação a qualquer dispositivo, da CF/88 ou da legislação federal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF ou ainda divergência de arestos paradigmas, deixando de atender as exigências do art. 896, «a, «b e «c, da CLT. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A não prospera o apelo. Recurso de revista não conhecido .... ()

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