Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 542.7794.9984.5500

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. READAPTAÇÃO DAS FUNÇÕES PELO EMPREGADOR (MOTORISTA DE CAMINHÃO PARA MOTORISTA DE AMBULÂNCIA) QUE NÃO PREVENIU O AGRAVAMENTO DA LESÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA POR NEGLIGÊNCIA. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento do Município reclamado, no sentido de que, quanto à indenização por dano moral, não se verificam as violações indicadas e a pretensão recursal encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, e, com relação ao dano material, não foram preenchidos os requisitos do CLT, art. 896. II. A parte reclamada alega que não pretende o revolvimento de matéria fático probatória, mas a correta aplicação da legislação, e que não foram preenchidos os requisitos legais para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais, devendo, ainda, ser considerado o fato de que o Município readaptou a parte reclamante para o exercício de funções compatíveis com a sua capacidade física reduzida. Nas razões do recurso de revista apontou apenas a violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 186 do Código Civil. III. O v. acórdão recorrido registra que não foi produzida prova oral sobre as condições de trabalho do reclamante; o perito relatou que a parte autora desenvolveu vários outros trabalhos antes de prestar serviços para o réu, os quais também contribuíram para o agravamento do quadro ou antecipação dos sintomas da doença; e o perito assinalou que o trabalho não constituiu a causa das degenerações osteomotoras, mas que contribuiu como concausa para o seu agravamento ou para a antecipação dos sintomas. IV. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante foi readaptado pelo reclamado, deixando de conduzir caminhões para conduzir ambulâncias, mas tal providência não surtiu o efeito necessário no sentido de prevenir o agravamento da doença; e, se levada em conta a longa história profissional do autor em trabalhos que exigiram esforços da coluna lombar e a ausência de prova sobre as características do labor prestado ao Município réu, o trabalho desenvolvido em prol do ora reclamado constituiu concausa em grau bastante diminuto. Concluiu que os pressupostos legais para a responsabilidade civil do empregador foram preenchidos: o dano, a omissão do reclamado em afastar o reclamante de trabalhos que pudessem agravar seu quadro, o nexo de concausalidade e a culpa representada pela conduta parcialmente negligente. Assim, julgou procedente o pedido de reparação por dano moral e de indenização por dano material, não só em decorrência da dor física sofrida pelo autor, mas também em razão da incapacidade para o trabalho e para a vida privada. V. No que se refere à alegação de não configuração da responsabilidade civil do empregador, a parte reclamada não logra demonstrar a violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 186 do CCB, em face do reconhecimento do dano (perda parcial e permanente da capacidade laborativa), do nexo concausal da lesão com o trabalho prestado pelo autor no Município reclamado (atestado pelo laudo pericial) e da responsabilidade subjetiva do empregador (negligência), ainda que o réu tenha mudado as funções da parte reclamante (de motorista de caminhão para motorista de ambulância), pois o perito do Juízo atestou que tal providência não preveniu o agravamento da doença. VI. Quanto ao mais alegado no recurso denegado, acerca de o laudo pericial não ter fixado o percentual da redução e a definição judicial ser «temerária e de que deve ser levado em conta que o Município readaptou o reclamante para funções compatíveis com a capacidade física, constata-se que a parte reclamada não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que não demonstrou de forma analítica, pertinente e vinculada aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida qual a sua pretensão em torno dessas questões, tratando-se de impugnação genérica, sem confrontação com os fundamentos adotados pelo TRT, sem indicação de nenhum dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e sem pedido de reforma do v. acórdão recorrido no particular, uma vez que limitou o pleito recursal à reforma do « v. acórdão recorrido para excluir a condenação por danos morais e materiais imposta ao Município «. VII. Devem ser mantidos, portanto, os fundamentos da decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos. VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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