Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 573.2071.6550.1068

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR. ACIDENTE FATAL. GENITOR DA AUTORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do CCB, art. 927. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR. ACIDENTE FATAL. GENITOR DA AUTORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, sobressai do acórdão recorrido que o de cujus (genitor da Reclamante), em 04.12.2011, sofreu acidente de trabalho fatal. O óbito ocorreu no local do infortúnio, quando operava trator rolo compactador, no exercício de suas atribuições em favor das Reclamadas. Segundo consta do acórdão Regional, a dinâmica do acidente deu-se nos seguintes termos: o veículo conduzido pelo Obreiro tombou para o seu lado esquerdo, em razão da instabilidade do terreno, projetando-o para fora da cabine e, na sequência, desabou sobre seu tórax. O óbito foi instantâneo, devido à gravidade da lesão . A Corte Regional, ao examinar o tema, entendeu não ser o caso de responsabilidade objetiva das Empregadoras, uma vez que a atividade exercida pelo Obreiro, na função de operador de rolo compactador, não se revela mais perigosa ou temerária do que aquelas exigidas do trabalhador médio . Além disso, o TRT concluiu pela existência de culpa exclusiva da vítima, registrando que o acidente ocorreu por ato inseguro do Trabalhador, que teria trafegado em área com risco de tombamento e sem o uso do cinto de segurança; assim, o trabalhador teria sido o único responsável pelo acidente que lhe ceifou a vida. Nesse contexto, indeferiu os pedidos da Reclamante de responsabilidade civil das Reclamadas e indenizações correlatas - por danos morais e materiais (pensão). Entretanto, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a função de operador de rolo compactador, que envolve atividades de terraplenagem, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de desmoronamento da obra, que está diretamente ligado aos riscos do empreendimento que foram assumidos pelas Reclamadas . Julgados desta Corte. Resulta patente, pois, que a função de operador de rolo compactador envolve atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora - que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, esclareça-se que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento «nexo causal, para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Com efeito, a partir das premissas consignadas pelo TRT, conclui-se que não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva . Convém ressaltar, ainda, que, no contexto em que ocorreu o acidente sofrido pelo de cujus, evidencia-se a ausência de fiscalização e precaução adequadas por parte das Reclamadas, cujas obrigações incluem a de proporcionar aos empregados um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). Pondere-se que, embora o TRT tenha afirmado que o Trabalhador foi o único responsável pelo acidente que lhe ceifou a vida, por trafegar em área de risco e não usar o cinto de segurança, registrou a existência de apenas duas advertências aplicadas ao Reclamante por não usar o cinto de segurança, ao longo de dois anos de contrato de trabalho. Já no que diz respeito ao tráfego em local proibido, o que se extrai do acórdão recorrido é que a Reclamada comprovou, por meio da prova oral, que « alertou o trabalhador sobre a impossibilidade de ativação em área que ofereça risco de tombamento, mas não há qualquer informação sobre a existência de advertência nesse sentido. Registre-se que a obrigação do Empregador não consiste apenas em orientar e fornecer os equipamentos a seus empregados, mas inclui, também, o dever de exigir e fiscalizar o cumprimento das normas e utilização dos equipamentos de segurança, o que não ocorreu no presente caso . A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do CLT, art. 155, I, e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Assim sendo, uma vez constatados o dano (acidente de trabalho que resultou em óbito do Obreiro), o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva da Empregadora, há o dever de reparar pelo dano causado. Assinale-se, outrossim, que a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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