Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA SORVETERIA CREME MEL S/A. E ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão das agravantes, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólume os arts . 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT . Agravos de instrumento não providos . SUCESSÃO TRABALHISTA. FATO NOVO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, nos recursos de revista, as partes recorrentes não indicaram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravos de instrumento não providos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO COMUM. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO COMPROVADA. Ante a possível violação do art. 2º, §2º, da CLT, devem ser providos os agravos de instrumento para que seja determinado o processamento dos recursos de revista, neste particular. Agravos de instrumento conhecidos e parcialmente providos . II - RECURSOS DE REVISTA DA SORVETERIA CREME MEL S/A. E ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela reponsabilidade solidária das reclamadas, sob o fundamento de existência de grupo econômico. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. No caso, extrai-se dos autos a premissa de que há associação familiar para atuação em diversos ramos de atividade econômica, sendo as empresas controladas pelo grupo familiar, assim como a prova documental demonstra que as empresas elencadas na inicial possuem centro de decisões comuns nas pessoas de Odilon Walter dos Santos e Odilon Santos Neto. O quadro fático delineado nos autos evidencia a relação de comando entre as empresas, sujeito ao mesmo centro decisório, o que configura a formação de grupo econômico, consoante o art. 2º, §2º, da CLT. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos .
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote