Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 593.4938.0504.4347

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que ser refere ao mérito do agravo, tem-se que a pretensão da parte consiste em modificar a base de cálculo sobre a qual incidem os juros de mora previstos legalmente, o que não encontra disciplina nas previsões dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF/88, que dispõem, em síntese, sobre a necessidade de custeio para criação de benefício ou serviço da seguridade social e da formação de reservas para custeio da previdência de caráter complementar. 4 - Ademais, o recurso de revista em processo em fase de execução, tal como o presente, tem cabimento restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, na forma do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 5 - Sucede que a incidência de juros de mora tem regulamentação na Lei 8.177/1991, art. 39 e no CLT, art. 883, com determinação de incidência sobre «os débitos trabalhistas e «importância da condenação, respectivamente. Assim, o julgamento que individualiza para o caso concreto a norma jurídica pertinente, mediante a interpretação de tais dispositivos, não implica violação direta e literal ao princípio da legalidade ou do devido processo legal, mas apenas, quando muito, traria afronta reflexa. 6 - Não fosse o bastante, tem-se que o acórdão foi proferido com respaldo na diretriz perfilhada na Súmula 200/TST, no sentido de que os «juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente . 7 - Prejudicada a análise da transcendência, na medida em que os dispositivos indicados não guardam pertinência com a matéria discutida, além de que a referida matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). 8 - Agravo a que se nega provimento. GARANTIA DE CUSTEIO 1 - O CLT, art. 896, § 1º-A, I, inserido pela Lei 13.015/2014, exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Regional no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - Caso em que a agravante deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT que evidenciassem o exame da matéria em epígrafe. 3 - À luz de tais circunstâncias, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos constitucionais indicados pela parte. 4 - Prejudicada a análise da transcendência, na medida em que não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE EXECUÇÃO 1 - Observa-se que o TRT não impôs o pagamento de custas de execução, mas promoveu atualização das custas do processo de conhecimento quando liquidado o valor da condenação, interpretando o que dispõe o CLT, art. 789, I. 2 - Fundamentada a decisão na exegese da prescrição legal do CLT, art. 789, I, não há ofensa direta e literal ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). 3 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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