Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 593.6007.3091.7666

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O SURSIS POR 02 ANOS, ESTABELECIDAS AS CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS EM CASO DE ACEITAÇÃO PELO RÉU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO MINISTERIAL QUE VISA A EXASPERAÇÃO DA PENA, PELA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. A questão versada trata da insurgência ministerial que visa a exasperação da pena, pela aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Não houve apelação interposta pela defesa, porém, em atendimento à devolutividade inerente ao presente recurso, a sentença será examinada de forma ampla. A denúncia narra que no dia 19 de fevereiro de 2020, por volta de 5 horas e 10 minutos, na Rua Antônio Tiburcio de Sousa 162, no bairro de Anchieta, Comarca da Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou sua companheira T. V. do N. por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe que «VOU MATAR VOCÊ E SUA FAMÍLIA, sendo o crime motivado por inconformismo com o término do relacionamento. Em Juízo, a vítima declarou que pretendia sair de casa e romper a relação afetiva com o réu e, na data dos fatos, ele a ameaçou proferindo as seguintes palavras: «vou matar você e sua família!". Rememorou que o réu já havia realizado outras ameaças durante o convívio e destacou que ficou com medo da nova ameaça. Por sua vez, a defesa não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 954-00338/2020 bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Vale sublinhar que a vítima, quando ouvida em Juízo, foi segura em confirmar as ameaças sofridas e o seu temor diante da postura do réu. É importante destacar, ademais, que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. A dosimetria foi fixada em seu menor valor legal, 01 mês de detenção, e mantida nas demais etapas, à míngua de alterações. Todavia, razão assiste ao Órgão ministerial, pois, apesar do cometimento em contexto de violência contra a mulher, o sentenciante deixou de impor a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP. A propósito, é correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Destarte, ante a insurgência ministerial e com o aumento operado em 1/6 a pena intermediária passa para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a qual é tornada definitiva, na fase derradeira, à mingua de demais moduladores. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se?ausentar?deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da?Comarca?onde reside o réu, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivo deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de piso. Quanto a eventual prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, remodeladas as condições impostas, nos termos do acórdão.... ()

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