Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA EXTRA PETITA . ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados pela parte além de serem oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, não abordam a situação fática que orientou a conclusão regional, no sentido de que o empregado, em sua exordial, mencionou expressamente na causa de pedir a nulidade do regime compensatório 12x36, razão pela qual não são aptos a impulsionar o apelo extraordinário. Desta forma, incide o óbice da Súmula 296/TST, I. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST oscilava entre a possibilidade, ou não, de aplicação dos termos da Súmula 422 no âmbito dos Tribunais Regionais. Entretanto, a nova redação do referido verbete, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido, o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da r. sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Dessa forma, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 60. A CLT, em seu art. 60, caput, dispõe que « Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim . A Lei 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao CLT, art. 60, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho da empregada perdurou entre os anos de 2008 e 2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Assim, não se aplica ao caso a nova redação do art. 60, parágrafo único, da CLT, que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36. Por sua vez, em que pese o regime de compensação tenha sido instituído por norma coletiva, extrai-se dos autos que a mesma não dispensa a inspeção da autoridade competente. Assim, não se discute, no caso dos autos, a validade ou invalidade da norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada semanal, mas, sim, sua aplicabilidade à hipótese, tendo em vista que a autora trabalhava em atividade insalubre, não havendo comprovação de que a empregadora possuía licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma exigida pelo CLT, art. 60. Trata-se, portanto, de questão que não tem aderência com o tema 1046 de Repercussão Geral. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Dessa forma, o caso em tela atrai a incidência do entendimento consolidado nesta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85/TST, aplicável ao caso, que dispõe que « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 «. Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CF/88 e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349/STJ, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta demanda foi proposta em 09/06/2015 (pág. 3), aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Pois bem. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios está embasada apenas na hipossuficiência econômica do trabalhador. Contudo, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula 219/TST, I. Na hipótese dos autos, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, de modo que a condenação da empresa ao pagamento dos honorários contraria o disposto na Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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