Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 601.1114.7239.3488

1 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CAMINHÃO QUE, AO EMPREENDER MANOBRA QUE IMPLICA MUDANÇA DE FAIXA DE TRÁFEGO, ACABOU POR INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE POR ALI TRANSITAVA, CAUSANDO A MORTE DO FILHO DOS AUTORES. CULPA DOS DEMANDADOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, A ENSEJAR A SUA RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO EVENTO. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO CORRÉU APELANTE. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.

1. A inobservância dos cuidados mínimos e indispensáveis exigidos do motorista que, executando manobra que implica mudança de faixa de tráfego, acaba por interceptar a trajetória de outro veículo que por ali transitava, traduz manifesto desrespeito a elementar regra de trânsito, configurando conduta culposa daquele que a pratica, justificando-se, assim, a responsabilidade dos réus, na condição de condutor e proprietário do veículo causador do acidente, pela reparação dos danos dele decorrentes. No caso, não se depara com qualquer evidência da culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 2. A perda de um filho em condições trágicas caracteriza dano moral, tornando dispensável a demonstração de sua ocorrência. Levando-se em conta a circunstância de se tratar de um episódio que envolve a morte de um ente querido, razoável se apresenta o montante fixado (R$ 150.000,00 para cada um dos genitores), mostrando-se adequado a atender o objetivo da reparação. Daí não haver amparo para acolher ao reclamo de redução da verba. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros legais incidem a partir da data do fato (Súmula 54/STJ). Havendo norma específica, afastada fica a incidência do art. 405 do Código Civil e do CPC, art. 240, observando-se que tal determinação se faz de ofício, por incidência do CPC, art. 322, § 1º. 4. Diante do resultado desse julgamento, considerando os termos do CPC, art. 85, § 11, e levando em conta a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial de responsabilidade do réu-apelante à quantia equivalente a 11% sobre o valor da condenação, persistindo, naturalmente, a ressalva da inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial... ()

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