Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, quanto à redução do percentual das comissões, « é certo que a referida a tabela de valores da Credenciadora estabelece apenas limites máximos, e não o percentual de comissão acordado entre as partes, motivo pelo qual tem aptidão para comprovar o percentual fixo supostamente ajustado (2.5%), não havendo que se cogitar em presunção de veracidade dos fatos apontados na inicial «. Além do mais, e. TRT consignou, com base na prova pericial que « não consta dos autos e nem fora disponibilizado pelas partes qualquer documentos que comprove o percentual pactuado inicialmente, seja de 2,5% indicado pelo autor ou de 1,10% a 1,50% informados pela reclamada «. Com relação às horas extras, o e. Regional explicitou que « nesse cenário fático probatório, nenhum reparo merece a sentença ao concluir que o conjunto da prova oral não sustenta a tese inicial de mais de 12 horas diárias de labor, em cinco dias por semana «. No tocante ao intervalo intrajornada, diante da apreciação da testemunha Claudiséia que contrariou o depoimento do próprio reclamante, confessando o gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, a Corte Local proferiu entendimento no sentido de que « diante dos esclarecimentos prestados pelo próprio reclamante, no particular, desnecessária seria a oitiva de testemunhas, porque já demonstrada, de plano, a improcedência do pedido. Isso porque, a teor do disposto no CPC, art. 374, II, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PRÊMIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. APLICAÇÃO DAS NORMAS MATERIAIS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 NOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. APLICAÇÃO DAS NORMAS MATERIAIS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 NOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 457, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) .. Decisão Regional em desarmonia com este entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. APLICAÇÃO DAS NORMAS MATERIAIS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 NOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se o prêmio recebido pelo reclamante repercute nas demais verbas salariais, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. Esta Corte firmou o entendimento de que as normas materiais previstas na Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas aos contratos em curso a partir de sua vigência, em observância ao princípio do «tempus regit actum". Precedentes. A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 457, § 2º. Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o prêmio possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. Decisão regional em consonância com esse entendimento. Recurso de revista não conhecido.... ()
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