Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 606.9329.8811.6266

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A sentença, no que diz respeito ao pedido de reparação de dano extrapatrimonial, fez referência a depoimento testemunhal prestado em outro processo, no qual a ré figurara como parte, prova essa em relação à qual o autor não teve oportunidade de se manifestar. O Tribunal de origem refutou a alegação recursal de nulidade da sentença, o que fez com respaldo no princípio da conexão e na possibilidade de que, ainda que irregularidade houvesse, a Corte Regional «estaria apta a sanar eventuais defeitos de procedimento cometidos na origem, em razão do efeito devolutivo em profundidade que norteia os recursos em geral, o que, de fato, ocorreu na hipótese. Observe-se que, no caso, embora a decisão de primeiro grau haja se referido a depoimento testemunhal colhido nos autos de 0000523-15.2021.5.06.0412, o Tribunal «a quo, ao reexaminar o conjunto fático probatório, desconsiderou esse elemento de prova, tomando como fundamento unicamente declarações prestadas, neste processo, por testemunha convidada pelo autor. A vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), decorrência da garantia de contraditório em sua acepção substancial (CF/88, art. 5º, LV), objetiva, notadamente, assegurar à parte a oportunidade de se manifestar acerca de fundamento capaz de influenciar no julgamento. Nesse contexto, uma vez que a Corte de origem, embora haja mantido a decisão de improcedência da pretensão de reparação de dano extrapatrimonial, não o fez com amparo na prova com base na qual o autor alega afronta ao devido processo legal, não há, ante a ausência de prejuízo (CLT, art. 794), nulidade a ser reconhecida na hipótese. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como registrado no acórdão recorrido, o autor sustenta que a prova documental demonstraria «que o exercício da função de ‘supervisor de KEY ACCOUNT’ não ocorreu apenas por 8 meses, como dito na defesa, e sim pelo período indicado na inicial, sendo, por isso, devido o pagamento das diferenças salariais postuladas. De acordo com a Corte de origem, «o Juízo a quo consignou que a pertinência dos pedidos do obreiro ao ID. 6118391 seria apreciada ao momento da audiência de instrução (ID. 6dc5602). Ainda conforme o TRT, «após referido ato processual, a Magistrada do 1º Grau indeferiu as pretensões autorias, ponderando que todos os fatos estavam suficientemente esclarecidos pela prova testemunhal (ID. ef4c7f4)". Segundo o parágrafo único do CPC, art. 370, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (CPC, art. 371 e CLT art. 765), se o julgador considerou que os elementos de prova acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de produção de prova documental não implicou cerceamento de direito de defesa. Agravo a que se nega provimento.

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