Jurisprudência Selecionada
1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do adicional de periculosidade por suposta exposição a líquidos inflamáveis transportados por tubulação. Esta Corte Superior, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, firmou o entendimento consubstanciado na Súmula 364. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, com base no laudo pericial, registrou que as conclusões do perito judicial, que foram no sentido de não haver previsão para caracterização de periculosidade para líquidos inflamáveis em tubulação, estão devidamente fundamentadas e são razoáveis e coerentes, conforme as especificidades do caso. Consignou, em complemento, que o reclamante não apresentou elemento probatório capaz de infirmar as constatações e conclusões técnicas, bem como não há previsão, na NR-16 da Portaria Ministerial 3.214/78, do local aonde a tubulação conduz a substância inflamável. Desse modo, para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial alegada (fls. 908/916), os arestos são inespecíficos por não abarcarem a hipótese dos autos em que o laudo pericial não reconheceu a periculosidade do labor. Óbice da Súmula 296, I. Nesse contexto, a incidência dos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para aplicar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º a partir de 11.11.2017, porquanto o contrato de trabalho, iniciado em 26.10.2009, estava em vigor no momento das alterações decorrentes da Lei 13.467/2017. Assim, a egrégia Corte Regional considerou como devido, após 11.11.2017, somente o período de intervalo suprimido, sem reflexos, observando a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/2017) . Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no art. 5º, XXXVI e § 2º, 6º e 7º, VI e XXII, da CF/88, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, não se observa contrariedade à Súmula 437, porquanto, nos termos já expostos, os seus ditames não alcançam a relação contratual, na parte em que posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Como se sabe, o referido verbete sumular foi editado à luz da legislação vigente à época. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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