Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 609.9592.0096.8097

1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PETROLEIRO. LEI 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. CLT, art. 66 e CLT art. 71. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

Opetroleiro sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme Lei 5.811/72, art. 3º, V. Outrossim, possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do CLT, art. 66, aplicável a esta categoria em virtude da omissão da legislação específica. Vê-se, portanto, que a decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada à jurisprudência desta Corte, que consolidou o entendimento de ser devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalointerjornada. Inteligência da Súmula 110/TST, e aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-I, do TST). Precedentes. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. 2. PETROLEIRO.PERCENTUALA SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DASHORAS EXTRAS. Em melhor análise do enquadramento jurídico dado pelo Tribunal Regional, merece provimento o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PETROLEIRO.PERCENTUALA SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DASHORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação aa Lei 605/49, art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PETROLEIRO.PERCENTUALA SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DASHORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A questão dos autos diz respeito à forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras. Entendendo aplicável de forma direta a Lei 605/49, art. 3º, que determina que a remuneração do repouso obrigatório corresponda ao acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, chegar-se-ia a entender correto na circunstância dos autos o percentual da ordem de 16,67%. Neste mesmo sentido, de fato, vinham se posicionando algumas Turmas desta Corte, inclusive a Terceira Turma e este Relator. Todavia, em recente sessão da SDI-1 desta Corte, ocorrida em 29 de fevereiro de 2024, foi apresentada substanciosa argumentação em que se debatia exatamente a matéria, que conduziu aquele relevante Colegiado uniformizador de jurisprudência a formar maioria no sentido de que o percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado é da ordem de 20% e não de 16,67%. Percebe-se que a remuneração de repouso obrigatório como sendo o acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos, está tratada na Lei 605/1949, art. 3º, como remuneração daqueles que « sob a forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere «. In casu, além de não ser o reclamante dessa espécie de trabalhador, já que laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não pode passar despercebido que a adoção do percentual 16,67%, obtido da divisão entre um dia de repouso e seis dias da semana será válido apenas para o cálculo da remuneração semanal. No cálculo dos reflexos das horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos empregados petroleiros que recebem remuneração mensal, a razão entre os dias de repouso por dias trabalhados, corresponde ao percentual de 20, pois a se adotar o percentual de 16,67, o repouso não equivalerá a um dia normal de serviço como diz a Lei (Lei 605/1949, art. 7º, «a), e ainda se estará a computar nesse cálculo o dia de repouso, em relação ao qual não há trabalho extra. Por óbvio, a hora extra não será paga sobre dia de repouso quando neste dia não houver trabalho. No caso de empregado petroleiro remunerado mensalmente, como ocorre nos autos, a unidade de tempo deve ser a média de dias trabalhados no mês (25 dias) e de dias de repouso (5 domingos/feriados). A proporção aplicável, portanto, deve ser 5/25 ou 20%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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