Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 624.1721.6388.8714

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE (TERCEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão «entre outros, prevista no CLT, art. 896-A, § 1º, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu, a arguição de nulidade é procedente. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE (TERCEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação da CF/88, art. 93, IX. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE (TERCEIRO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar os recursos ordinários da segunda reclamada (Fundação do ABC) e do terceiro reclamado (Município da Estância Balneária de Praia Grande), manteve incólume a sentença a qual condenou o município recorrente a responder de forma subsidiária por todas as obrigações em que a primeira reclamada foi condenada, com relação a todo o período do contrato de trabalho, e a Fundação do ABC (segunda reclamada) a responder de forma subsidiária pelas obrigações em que a primeira reclamada foi condenada, até janeiro de 2019. O município reclamado, em razões de recurso ordinário, renovou a tese defensiva, no sentido de que negou ter se beneficiado dos serviços da reclamante no período posterior a dezembro de 2018, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar suas alegações. Contudo, da análise do acórdão regional, verifica-se que, de fato, aquela Corte não se manifestou sobre aludida questão quando do julgamento do recurso ordinário. Por outro lado, ao julgar os embargos declaratórios opostos com a finalidade de que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a responsabilidade subsidiária do município relativa ao período janeiro/2019 a maio/2019, a Corte a quo, embora consigne ter havido omissão, em sequência concluiu que referida alegação caracteriza inovação à lide. Ao contrário do registrado pelo Tribunal Regional, não se trata de inovação à lide a alegação do Município de Praia Grande no sentido de que não se beneficiou dos serviços prestados pela autora no período janeiro/2019 a maio/2019, pois levada à apreciação desta Justiça Especializada tanto em contestação, quanto em razões de recurso ordinário. Procedente, portanto, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicada a análise do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DO ABC (SEGUNDA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ante o provimento do recurso de revista do município reclamado, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da Fundação do ABC, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.... ()

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