Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos do CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. IRR 849-83.2013.5.03.0138. 2.1. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que «a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 2.2. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124/TST, nos seguintes termos: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. 2.3. Na hipótese em apreço, inexistindo decisão de mérito por esta Casa no período de ressalva, aplica-se o divisor 180, tendo em vista que o reclamante estava submetido à jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido. 3. PROCESSO DO TRABALHO. MULTA DO CPC/1973, art. 475-J(CPC/2015, art. 523, § 1º). INAPLICABILIDADE. 3.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 3.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos CLT, art. 769 e CLT art. 889. 3.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do CPC, art. 475-J(CPC/2015, art. 523, § 1º), no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da CF/88, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO APÓS ADMISSÃO DO TRBALHADOR. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA PRÉ-CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 199/TST, I. INAPLICABILIDADE. 4.1. Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que a Corte «a quo entendeu pela possibilidade de aplicação da inteligência da Súmula 199/TST, mesmo nos casos em que as horas extras tenham sido contratadas após a admissão (Súmula 126/TST). 4.2. Esta Corte Superior consolidou a compreensão de que é nula a contratação de horas extras no ato de admissão do trabalhador, o que não ocorre com aquelas contratadas no decorrer do vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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