Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 636.2885.2536.3101

1 - TJSP LOCAÇÃO.

Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelos executados/embargantes e pelo exequente/embargado. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelos executados/embargantes. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação. Rejeição. Observância da CF/88, art. 93, IX e do CPC, art. 489. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contrato, por meio do qual o exequente/embargado locou à executada/embargante Onze Lanches Ltda. imóvel não residencial destinado à atividade de exploração de casa noturna, com garantia locatícia consistente em fiança prestada pelos demais executados/embargantes, durante o período de março de 2009 a novembro de 2020, quando houve a devolução das chaves do aludido imóvel. Locador que ajuizou execução extrajudicial em face da locatária e seus fiadores, alegando a falta de pagamento de aluguéis e encargos vencidos no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, que, à época do ajuizamento da execução (dezembro de 2020), perfaziam o débito de R$ 347.685,89. Locatária e os seus fiadores opuseram os presentes embargos à execução, formulando, dentre outras pretensões, o pedido de concessão de desconto de 65% sobre o débito referente aos aluguéis e encargos vencidos no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, bem como a suspensão da incidência dos encargos de mora desde março de 2020 novembro de 2020, em razão da pandemia de Covid-19. Pandemia de Covid-19 deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, pois se trata de acontecimento imprevisível, inevitável e que não foi produzido pelas partes, conforme os termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, valendo tal entendimento para ambas as partes da relação em discussão, bem como para os demais agentes econômicos e membros da sociedade. Efeitos da pandemia de Covid-19 afetaram tanto a locatária como o locador, já que este último também tem compromissos com outros agentes econômicos e membros da sociedade, que, por sua vez, obrigam-se perante seus credores, e assim sucessivamente. Dificuldades econômicas enfrentadas pela locatária e seus fiadores em decorrência da pandemia de Covid-19, por si sós, não têm o condão de justificar a concessão do desconto pretendido e a suspensão dos encargos moratórios previstos em contrato, sob pena de atribuir ao locador o ônus de arcar com a maior parte ou a totalidade dos prejuízos decorrentes da pandemia, o que não se admite, sob pena de onerosidade excessiva e consequente quebra de isonomia contratual. Preservação do desconto de 30% sobre os aluguéis vencidos no período de março de 2020 a julho de 2020, visto que o apelo interposto pelo locador não impugnou especificamente o aludido desconto, de sorte que não há necessidade de reapreciação da referida matéria nesta esfera recursal, consoante inteligência do CPC, art. 1.013. Critérios de atualização pretendidos pela locatária e fiadores, a saber, incidência de multa moratória de 20% sobre os valores históricos de cada aluguel e encargo inadimplido, com posterior incidência de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde as datas de cada vencimento, merecem acolhimento, porquanto condizentes com a disposição da cláusula 5ª, parágrafo primeiro, do contrato de locação, respeitando-se, assim, o princípio da obrigatoriedade dos contratos («pact sunt servanda). Honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza de consectários legais, tratando-se, portanto, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, consoante inteligência do CPC, art. 322, § 1º. Concessão de desconto de 30% sobre os aluguéis vencidos no período de março de 2020 a julho de 2020 conferiu à locatária e fiadores proveito econômico considerável (superior a 30 mil reais), de modo que não há que se falar em decaimento mínimo do locador, tampouco em atribuição da integralidade dos ônus sucumbenciais à locatária e seus fiadores, afastada a pretensão de aplicação da disposição do parágrafo único do CPC, art. 86. Base de cálculo que o juiz a quo adotou para o arbitramento de honorários advocatícios das patronas das partes se mostra indevida, eis que não corresponde aos proveitos econômicos que cada parte obteve nessa lide. Base de cálculo dos honorários advocatícios da patrona da locatária e fiadores, ora executados/embargantes, deve corresponder ao montante que foi descontado do débito exequendo (30% dos aluguéis vencidos no período de março de 2020 a julho de 2020, devidamente atualizados), ao passo que a base de cálculo dos honorários advocatícios da patrona do locador, ora exequente/embargado, deve corresponder ao débito exequendo remanescente devidamente atualizado, consoante inteligência do § 2º do CPC, art. 85. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelações parcialmente providas... ()

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