Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 670.1135.8499.0943

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO .

O motivo básico ensejador do não conhecimento imposto ao agravo de instrumento consistiu no fato de o recurso encontrar-se desfundamentado, em razão da não observância do princípio da dialeticidade. Os agravantes, no entanto, no agravo de instrumento, se insurgiram de forma explícita contra as razões de decidir apresentadas no despacho denegatório, porque dirigiram críticas à decisão denegatória, impugnando os específicos aspectos adotados naquela decisão. Assim, o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice imposto na decisão agravada. Dessa forma, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pelos executados, diante dos argumentos nele contidos. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . No caso dos autos, o juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, ora agravantes, porque deserto, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a garantia total do Juízo. Com efeito, a referida garantia é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Com efeito, o disposto no CLT, art. 899, § 10, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. N os termos do CLT, art. 884, caput, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do Juízo. Verifica-se que não há, na hipótese, a garantia judicial da execução. Portanto, cumpria às partes, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o respectivo depósito recursal, nos termos do art. 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o Juízo, ônus do qual não se desincumbiram. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, « em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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