Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Organização criminosa armada, tráfico ilícito de entorpecentes em estabelecimento prisional, com participação de menor importância de corréus, ocultação e lavagem de dinheiro, 6 tentativas de favorecimento real qualificado, em continuidade delitiva e reconhecida participação de menor importância de corréus, tudo em concurso material (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º, art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, c/c CP, art. 29, Lei 9.613/98, art. 1º, § 2º, e art. 349-A, c/c o art 14, II, por seis vezes, na forma do art. 71, c/c o art. 29, todos do CP, tudo c/c o CP, art. 69). Preliminar inconsistente. Interceptações telefônicas necessárias e realizadas dentro da legalidade. Autorização judicial e observação aos ditames legais. Ausência de nulidade. Fundo. Acusados relacionados e agindo em organização com a facção denominada Primeiro Comando da Capital. Absolvições na origem. Provas seguras de autoria e de materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias de Delegado de Polícia responsável pelas investigações e de testemunhas Policiais Civis. Diálogos e provas testemunhais sólidas e sobejantes. Farto acervo incriminador. Despicienda realização de exame de confrontação de voz. Localização dos réus por ERBs e por lotações prisionais. Ausência de dúvidas quanto à individualização das condutas. Práticas de infrações penais claras e evidenciadas por elementos de prova. Sólida estruturação para a prática das infrações penais. Ausência de fragilidade probatória. Acusados com funções logísticas, operacionais, correntistas e de apoio estrutural. Aquisição de drones e operações de «arremessos de celulares, aparelhos de comunicação e de drogas. Negociações a respeito de demandas em estabelecimentos prisionais, incluso quanto a entorpecentes. Efetiva entrega de drogas. Acusado que admite os fatos, inclusive a traficância. Desnecessidade de conhecimento, por todos os réus, dos demais acusados e suas funções. Articulações distintas e operadas de forma concatenada e coordenada por líder da organização. Formação de elevado caixa patrimonial e aquisição de aparelhos para expansão das atividades ilícitas. Formação de nova «sintonia da facção Primeiro Comando da Capital. Acusados que contribuem, com suas ações individualizadas e coordenadas, para os proveitos da organização. Confissão parcial de acusados. Versões exculpatórias inverossímeis dos demais réus. Acusado com funções de motoboy. Menção de testemunha policial quanto à incerteza do réu a respeito da origem ilícita de valores coletados. Absolvição de prudência quanto a tal acusado mantida. Condenação necessária dos demais acusados. Responsabilização inevitável quanto a tanto. Apenamento da origem criterioso. Apenamento operado para as condenações. Exasperações necessárias para réu coordenador das funções. Majorações aplicadas de forma individualizada, conforme circunstâncias e envolvimento nas infrações penais, bem como em atenção a maus antecedentes e reincidência. Reduções inaplicáveis. Reconhecimento de menor importância reconhecido para corréus. Redução máxima para o tráfico de drogas, pelo CP, art. 29. Redução mínima quanto ao favorecimento real. Ação principal da organização criminosa. Ciência, ainda que indireta, dos acusados. Atuações que contribuem para a consecução dos arremessos. Participação de menor importância, mas relevante. Redução da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, obstada. Acusados com maus antecedentes, reincidência e envolvidos em organização criminosa. Benesse impossibilitada. Regime fechado único possível, para todos os réus. Semiaberto quanto ao crime apenado com detenção. Expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado do v. acórdão. Apelo defensivo desprovido, provido parcialmente o ministerial, rejeitada a preliminar.
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