Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 691.3753.8771.0165

1 - TJRJ Habeas corpus. Condenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, às penas de 17 (dezessete) anos de reclusão. Prisão decretada na sentença. Writ que sustenta, em linhas gerais, ter sido a prisão decretada de ofício, em decisão fundamentada unicamente no RE 1235340 do STF, alegando ausência dos requisitos para a custódia cautelar, inclusive inexistência de fatos novos e/ou contemporâneos a justificar o ergástulo prisional, além de repercutir os atributos favoráveis do Paciente, pontuando, finalmente, que tem filhos menores e histórico de doença grave (pré-diabetes). Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que respondeu solto (com medidas cautelares - CPP, art. 319) à primeira parte do procedimento escalonado do Tribunal do Júri e que assim permaneceu da pronúncia até o julgamento em sessão plenária. Juíza Sentenciante que, no bojo da sentença condenatória, decretou a custódia do Paciente, lastreando sua decisão na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, bem como em recente precedente da Corte Maior. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 1235340, pôs fim à controvérsia acerca da possibilidade de execução provisória das penas iguais ou superiores à 15 (quinze) anos, no caso de condenações pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 492, I, «e, redação dada pela Lei 13.964/19) , firmando a tese de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068). Diretriz firmada, em sede de repercussão geral, que expõe a necessidade de observância por parte de todos os órgãos judiciários. Execução das sanções penais (daí decorrendo a chamada prisão-pena) que não se confunde com a segregação cautelar ordenada pelo juiz, ao longo da fase inquisitorial ou no âmbito do processo de conhecimento. Início da execução penal que não se submete aos requisitos previstos para a prisão preventiva (CPP, art. 312 e CPP, art. 313). Execução penal (mesmo provisória, em casos como tais) que decorre da inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, cuja deflagração pode e deve ser realizada, de ofício, pela autoridade judiciária competente (LEP, arts. 105 e 147; CPP, art. 674). Processo de execução que sofre considerável mitigação do sistema acusatório, de incidência praticamente restrita ao processo de conhecimento (CPP, art. 3º-A). Inaplicabilidade do CPP, art. 311 às hipóteses de execução da pena, sobretudo porque o próprio dispositivo limita sua aplicação, textualmente, a «qualquer fase da investigação policial ou do processo penal". Questões atinentes à forma de cumprimento das sanções que devem ser decididas pelo juízo da execução, nos exatos termos da lei e sem chance para eventual supressão de instância por parte do Tribunal de Justiça. Denegação da ordem.

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