Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA .
Com efeito, a 1ª reclamada defende, basicamente, que a declaração de nulidade do contrato temporário constituiu um julgamento fora do pedido, na medida em que o autor, na petição inicial, não pleiteou a nulidade da contratação temporária. Ora, conforme é consabido os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No entanto, na hipótese dos autos, não verifico a existência de julgamento extra ou ultra petita, tampouco decisão surpresa, uma vez que não houve deferimento diverso do postulado pelo reclamante. Constou do acórdão regional que « Da análise da r. sentença, constata-se que o MM. Juízo a quo, com base em toda a prova produzida nesta demanda, entendeu pela nulidade da contratação (expressamente requerida pela parte autora), bem como apreciou os pedidos decorrentes da extinção contratual (também expressamente requerido pela parta autora), não havendo qualquer mácula no julgado « e que « Como se vê, inexistem as aludidas máculas no julgado impugnado «, bem como que « havendo pedidos expressos de nulidade da contratação e de pagamento das verbas rescisórias, não denota que o julgado tenha extrapolado os limites da lide (ultra petita), já que compete ao Julgador dar o correto enquadramento jurídico aos fatos narrados (da mihi factum dabo tibi jus), dentro dos limites da lide «, além do que « Pelas mesmas razões, também não se cogita de fato novo (CPC, art. 493) ou de decisão surpresa (CPC, art. 10) «. Assim, não há que se falar em julgamento extra ou ultra, na medida em que o Tribunal Regional decidiu a questão em estrita observância ao quanto previsto nos já citados CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, os quais dispõem, respectivamente, que « O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte « e que « É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado «. De toda sorte, no processo do trabalho, basta que o autor insira na inicial uma breve exposição dos fatos (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido, como ocorre no processo civil (CPC, art. 319, III), e, muito menos, a indicação dos fundamentos legais. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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