Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 709.2767.1430.0323

1 - TST A - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO «ULTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO.

Esclareça-se ser vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita). Nesse sentido, o CPC/2015, art. 492 ( CPC/1973, art. 460) dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme explicitado pelo TRT, «desde a inicial a demandante requer o pagamento das suas verbas rescisórias, informando que recebia o seu salário base mais comissão variável". Ou seja, a controvérsia foi examinada nos limites propostos na petição inicial, sendo que a pretensão obreira, da forma como posta na inicial, possibilitou o amplo exercício do direito de defesa da Reclamada, tendo ela impugnado a matéria em sua integralidade. Nesse passo, o TRT, ao reconhecer que não foi considerada a percepção da parcela variável na base de cálculo das verbas rescisórias e determinar que o cálculo deve contemplar a referida parcela, não deixou de observar os limites da lide. Assim, não há falar em julgamento ultra petita. Agravo de instrumento desprovido. 3. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF 1. O STF, por ocasião do julgamento da ADIn 3934/DF (Relator Ministro Ricardo Lewandoswski, Tribunal Pleno, DJ de 06/11/09), proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, declarou constitucionais as disposições contidas nos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, no ponto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas nas alienações judiciais durante processo de recuperação judicial e de falência. De acordo com o Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, o objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial estará livre de quaisquer ônus, não se configurando a sucessão empresarial do arrematante, o que isenta o comprador das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor, inclusive quanto aos créditos de natureza trabalhista e tributária. 2. A questão foi submetida ao Tribunal Pleno desta Corte que adotou posicionamento em estrita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 3.934/DF, ao declarar a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05, no aspecto relativo à inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas nas alienações judiciais durante processo de recuperação judicial e de falência. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, verifica-se, dos elementos fixados nos autos, que apesar de a arrematação da unidade produtiva da empresa LBR - LÁCTEOS pela LACTALIS ter ocorrido sob a égide da Lei 11.101/05, art. 60, na prática, as partes realizaram ajuste diverso, reconhecendo a continuidade do contrato de trabalho existente, favorecendo o empregado. Ausente, portanto, a aderência com a tese firmada na ADPF Acórdão/STF, tampouco não há como se verificar violação literal da Lei 11.101/2005, art. 60. 4. Assim, diante das premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação literal da Lei 11.101/2005, art. 60. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA DO CLT, art. 467. MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO INCIDÊNCIA. A multa do CLT, art. 467 tem incidência quando do não pagamento, pelo empregador, da parte incontroversa das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Na hipótese, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, registrou que «não é aplicável a norma pretendida pela recorrente, porque as diferenças das verbas rescisórias foram discutidas e reconhecidas na sentença, não tendo que se falar em verbas incontroversas, até mesmo diante da discussão sobre a existência de sucessão de empregadores". Nesse contexto, vislumbrada a existência de verbas controvertidas, não se há falar em hipótese de incidência da multa prevista no CLT, art. 467. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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