Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 711.7438.0145.6382

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CLÁUSULA COLETIVA DE INCORPORAÇÃO DO DSR. ULTRATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I E SÚMULA 297/TST, I. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA SÚMULA 126/TST. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. A parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 58, § 4º, DA LEI 8.213/91 E 536 E 537 DO CPC. REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. 3. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A TOLERÂNCIA NA ENTRADA E NA SAÍDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. SÚMULA 437/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «, sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 6. Configurada a violação do art. 5º, II e XXII, da CF/88. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, no tema.... ()

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