Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BRADESCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CCB, art. 202, II, E OJ 392 DA SDI-I/TST.
A controvérsia nos presentes autos consiste em perquirir se, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, o protesto judicial interrompe a prescrição, em contraponto com o disposto na nova redação do CLT, art. 11, § 3º - já vigente na época do ajuizamento do protesto judicial -, nestes termos: «(...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos «. Esclareça-se que a simples interpretação gramatical do CLT, art. 11, § 3º, levaria à conclusão de que a interrupção da prescrição dar-se-ia, apenas, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, em razão da palavra somente, grafada no referido dispositivo. Entretanto, ultrapassando-se a interpretação meramente gramatical e explorando a Hermenêutica Jurídica, é possível alcançar conclusão diversa por intermédio da interpretação teleológica e sistemática. Com efeito, excluir a possibilidade de interrupção da prescrição por meio do protesto judicial não foi o objetivo da regra do CLT, art. 11, § 3º, que apenas regulamentou a possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, sem, contudo, revogar o regramento constante no CCB, art. 202, II, que regulamentou a figura do protesto. Não se olvida tratar-se o dispositivo analisado de lei especial. Entretanto não se trata de um postulado instransponível e de exclusão peremptória da possibilidade de se reconhecer a interrupção da prescrição nos processos trabalhistas em razão do ajuizamento do protesto judicial. É claro que o operador jurídico não pode lançar mão de uma interpretação eminentemente literal e isolada da nova regra celetista para compreender que o novo regramento excluiu qualquer outra forma de interrupção da prescrição no direito trabalhista. Mas é importante perceber que o CLT, art. 11, § 3º, alargou o leque de possibilidades normativas de interrupção da prescrição, sem, contudo, suprimir as demais possibilidades já regulamentadas em outros dispositivos, especialmente o CCB, art. 202, II, que continua a ser causa de interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Não é demais ressaltar que o CLT, art. 769 chancela a possibilidade de aplicação do CCB, art. 202, II, no direito processual trabalhista, de modo que o ajuizamento do protesto judicial não perdeu a sua eficácia. Portanto mantém os seus efeitos na interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal nos processos trabalhistas. Por essa razão, não há falar em inaplicabilidade do ar. 202, II, do CCB (após a vigência da Lei 13.467/2017) , que está autorizada pela ordem jurídica, a partir, também, da interpretação teleológica da Lei. Assim, a decisão recorrida, ao entender que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no CLT, art. 11), apresenta-se em conformidade com o entendimento deste TST (OJ 392 da SBDI-I/TST). Julgados. A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO 01/04/2017 A 30/10/2017 - CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. No caso concreto, o Relator, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista do Banco Reclamado para restabelecer a sentença, e afastar a condenação do Reclamado quanto ao pagamento de horas extras referentes ao período «a partir de março de 2014 - horas extras - gerente agência". Ocorre que a prova descrita no acórdão regional evidencia que existe um período excepcional - de 01.04.2017 a 30.10.2017 - em que o obreiro se ativou na Agência de Estrela, não exercendo a função de gerente geral, submetendo-se à regra do CLT, art. 224, § 2º, fazendo jus às horas extras laboradas além da 8ª hora diária. A condenação, portanto, há de prevalecer em relação ao período de 01.04.2017 a 30.10.2017. Agravo provido.... ()
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