Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 718.9687.9059.5233

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DISPENSA OBSTATIVA OCORRIDA NO PERÍODO DOS DOZE MESES QUE ANTECEDEM A AQUISIÇÃO DO DIREITO . A controvérsia dos autos cinge-se em saber se se presume, ou não, obstativa à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida no lapso temporal de 12 (doze) meses que antecedem a aquisição do direito. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que a reclamante, no momento de sua dispensa, estava a menos de 12 meses da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria e que « Em casos tais segue pacífica a jurisprudência, no sentido de considerar abusiva a dispensa, se ocorrida até 12 (doze) meses antes da aquisição da estabilidade normativa pré-aposentadoria «, concluindo a Corte Regional por dar « provimento ao apelo obreiro, para reconhecer a nulidade da dispensa sem justa causa havida na hipótese e deferir-lhe indenização substitutiva à estabilidade pré-aposentadoria «. Note-se, portanto, que a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida 12 meses antes da aquisição do direito. Outrossim, em relação ao argumento da reclamada de que cabia à reclamante o ônus da prova de que a dispensa foi obstativa, cabe destacar que, como consequência, da presunção relativa de que a dispensa imotivada foi obstativa à aquisição do direito, cabe à empregadora o ônus de provar que tal resilição não ocorreu com a finalidade de obstar a aquisição da estabilidade. Precedentes. Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com o atual entendimento consolidado nesta Corte Superior, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento .

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