Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DOENÇA OCUPACIONAL - CULPA DA RECLAMADA - NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS .
Em relação à culpa, consta do acórdão que «a reclamada não logrou comprovar ter adotado medidas preventivas de manutenção da saúde e da integridade física do trabalhador, a teor do que determinam o CLT, art. 157 e a Lei 8.213/91, art. 19, § 1º, sobretudo diante da atividade que exigia, incontroversamente, carregamento de peso e posturas inadequadas. A perícia ergonômica foi categórica ao apontar a presença de riscos ergonômicos na atividade do autor". Ante o quadro fático traçado no acórdão recorrido, demonstrando a existência de risco ergonômico nas atividades do reclamante, caberia à reclamada demonstrar as medidas tomadas para minimizar o risco. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No que se refere ao nexo causal, está preclusa a questão, ante o registro no acórdão recorrido de que «quanto ao dano e ao nexo causal, não existe insurgência recursal da reclamada". Por fim, a questão da pensão mensal vitalícia não foi decidida sob o prisma do CLT, art. 884, não estando prequestionada a matéria como posta no recurso, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . Não há como aferir violação ao CPC, art. 533, o qual não trata do pagamento da indenização por dano material em parcela única. Pelo mesmo motivo, são inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL . Não estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não houve transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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