Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 726.2021.4174.8622

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA INTALLTECH TECNOLOGIA E MANUTENÇÃO LTDA - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CLEBER ALBERTO DA SILVEIRA HUGO E EDUARDO DA SILVA BORGES. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO art. 896,§2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal, da CF/88. O TRT entendeu que para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica é suficiente a prova da insolvência da sociedade. Registrou que «foram esgotadas todas as possibilidades para a localização de bens da executada, a fim de satisfazer o crédito do exequente. As diligências realizadas não foram suficientes para garantir o total da dívida, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios. Quanto à alegação de excesso de penhora, o acórdão regional consignou que «o depósito recursal liberado, conforme informação dos agravantes, correspondia a R$ 9.232,52, o que demonstra que a garantia existente, em nome da empregadora, restringe-se a R$ 63.196,89 (72.429,41 - 9.23,52 = 63.196,89), não estando garantida integralmente a execução. Isso sem considerar que os bens levados a leilão, conforme regras de experiência (CPC, art. 375), são vendidos por preço inferior ao da avaliação. Logo, não se constata ofensa direta e literal a CF/88, uma vez que a tese adotada pelo Tribunal Regional, é matéria de norma infraconstitucional (art. 879, §2º, da CLT). Dessa forma, eventual violação aos dispositivos constitucionais seria unicamente reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26 de março de 2015 para correção monetária dos débitos trabalhistas, consignou que «Transitada em julgada a decisão da fase de conhecimento o contador nomeado apresentou cálculos de liquidação adotando a TR até 25-03-2015 e o IPCA-E a partir desta data (fls. 358-88), sendo a conta homologada sem prévia vista às partes (fl. 389) (pág. 552). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Nos termos do item III da modulação da referida decisão do STF, «igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No caso, o presente feito se encontra na fase de execução e, no acórdão regional, constou que «Na decisão liquidanda não foi estabelecido o indexador de correção monetária, sendo a matéria remetida à fase de liquidação (pág.552). Portanto, como a sentença não estabeleceu o índice de correção monetária e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, deve-se aplicar o item III da modulação dos efeitos. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido.... ()

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