Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 734.8553.7462.8694

1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA E TRABALHO EXTRAMUROS. DECISUM CALCADO NA GRAVIDADE DO DELITO E CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ESPECIFICADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS ÍNSITOS NOS arts. 112 E 114 DA LEI DA EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. DECISUM AGRAVADO CASSADO. REFORMA PARCIAL.

Insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pleito de visita periódica à família e trabalho extramuros. E, analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que assiste parcial razão à Defesa, pontuando-se que o apenado já cumpriu 49% da reprimenda e alcançou a data-base a concessão da benesse no dia 30 de abril de 2023, carecendo a decisão que indeferiu o benefício de fundamentação idônea, nos termos da CF/88, art. 93, XI, estando demonstrada a sua incompatibilidade com os objetivos da pena, ao considerar, tão-somente, a gravidade do crime praticado, consignando-se, também, que embora seja feita menção - pelas suas singularidades -, não pontua o Julgador quais seriam elas, ou seja, a decisão guerreada não fez menção ao preenchimento ou não dos requisitos do art. 112 da Lei da Execução Penal, quais sejam: objetivo (cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior, enquanto a Lei 8072/90, art. 2º, § 2º impõe o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena no regime anterior quando da prática de crime hediondo, ou 3/5 (três quintos) no caso de reincidente) e subjetivo (bom comportamento carcerário), bem como aos insculpidos no art. 114 do mesmo diploma legal: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime, tendo, inclusive, o STJ firmado entendimento no sentido de que, para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve-se indicar elementos extraídos do cumprimento da sanção, tudo a chancelar que o decisum guerreado seja cassado, com a prolação de outro, afastado o óbice elencado pela Julgadora a quo e possibilitado o exame dos requisitos dos LEP, art. 112 e LEP art. 114. ... ()

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