Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E APLICOU MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, §2º, DO CPC).
Considerações sobre o comportamento contrário à boa-fé processual (CPC, art. 5º) pelo devedor. Alegação de que a assinatura que lhe foi atribuída no título executivo não proveio de seu punho. Tese inovada depois do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução e da primeira impugnação ao bloqueio de saldo de suas contas bancárias. Embargos à execução em que o executado admitiu a obrigação e se limitou a pleitear parcelamento. Conhecimento, entretanto, da impugnação por se tratar de tema de ordem pública, com a ressalva das limitações cognitivas do processo de execução. Recepção da impugnação como objeção ou exceção de pré-executividade. Falsidade da assinatura não verificada. Inexistência de divergência aparente entre a firma contestada e a assinatura presente na carteira nacional de habilitação - CNH. Arguição feita sem suporte documental e em contradição com o reconhecimento da obrigação nos embargos à execução. Reconhecimento de cumulação indevida de honorários advocatícios. Admite-se, em conformidade com os CCB, art. 389 e CCB, art. 404, exigir do devedor honorários de advogado relativos a serviços de cobrança realizados extrajudicialmente. Para a hipótese de cobrança exclusivamente pela via judicial, por meio de processo de execução, os honorários são arbitrados de acordo com o CPC, art. 827, com possibilidade de majoração futuramente, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo. Precedentes do STJ e desta Câmara. Credor, no caso, almeja exigir os honorários definidos contratualmente para o caso de cobrança judicial, o que vai de encontro à regra do CPC, art. 827. Supressão do valor dos honorários advocatícios previstos no título executivo. Ratificação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Alegação de tese defensiva extemporânea e adoção de comportamento contraditório evidenciam conduta protelatória para frustrar a execução. Multa de 2% sobre o baixo valor da causa não acarretará ônus financeiro expressivo. RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()
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