Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELA PARTE COEXECUTADA - ACOLHIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO -
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E A ADOÇÃO DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO INDICADO PELAS PARTES COEXECUTADAS - AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DE DÉBITO REMANESCENTE MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO R. JULGADO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE COEXECUTADA AO RECONHECIMENTO DO DESCABIMENTO DA COBRANÇA DO MONTANTE REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.Necessidade de liquidação do r. julgado, arguida pela própria parte coexecutada, nas respectivas impugnações à execução de título judicial. 2. Acolhimento da referida postulação, conforme o CPC/2015, art. 509, § 1º. 3. Inviabilidade de alteração do critério para o arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, na hipótese concreta. 4. Inexistência, por ora, de proveito econômico da parte coexecutada, pois, não excluída, definitivamente, qualquer parcela do débito exequendo. 5. Aplicação do § 8º do CPC/2015, art. 85, mediante a utilização do critério de equidade, para o arbitramento da referida verba honorária advocatícia. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) rejeição das impugnações, apresentadas por Nelson Nicácio de Lima e a pessoa jurídica, Sales e Matta Ltda. EPP; b) acolhimento parcial das impugnações, oferecidas por Luiz Rodrigues da Matta e José Aparecido Sales; c) determinação, tendente ao prosseguimento da fase executiva, para a cobrança do valor considerado incontroverso (R$ 16.646.769,45), devidamente atualizado e acrescido do seguinte: c.1) juros de mora; c.2) multa e honorários advocatícios, previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º; d) autorização, para o ajuizamento, pela parte exequente, de novo incidente, visando a cobrança do montante remanescente, mediante a juntada de documentos pertinentes; e) condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, na importância de R$ 1.000,00, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 8º. 7. Decisão, recorrida, ratificada 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte coexecutada, Luiz Rodrigues da Matta e outro, desprovido... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote