Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. DONO DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 126/STJ, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Na hipótese, o Regional determinou a responsabilização subsidiária da CEG, com incidência da diretriz traçada na Súmula 331/TST, IV, considerando: a) que restou comprovada a existência do contrato de prestação de serviços, consoante « análise da defesa da própria recorrente «; b) a prestação de serviços do reclamante foi comprovada nos autos, diante da pena de confissão aplicada à primeira reclamada, modo que a prova de que o autor não trabalhava para a CEG competiria à empresa, sobretudo, diante do seu dever de fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Neste contexto, decidir de forma contrária, adotando a tese recursal no sentido de que o reclamante restou confesso em relação à ausência de prestação dos serviços pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Ademais, registre-se, por oportuno, que a decisão do egrégio TRT está em consonância com a diretriz traçada pela Súmula 331/TST, IV, o que atrai o óbice da Súmula 333/STJ ao processamento do recurso de revista. Prejudicada, portanto, a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO POR FORA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 126/STJ, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que a prova dos autos demonstra « a veracidade das alegações obreiras, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ruptura do contrato por justa causa patronal, eis que restou incontroverso que o empregador deixou de cumprir com as suas obrigações . « Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido.
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