Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 759.3862.5788.2747

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tortura, mediante sequestro e com resultado morte, de associação para o tráfico de drogas, majorado pela participação de menor, e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Defesa que, sustentando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, busca a «dilação probatória, com desconsideração das razões recursais, sob o argumento de que não teve acesso aos autos do processo 0155488-42.2020.8.19.0001, do qual o presente feito restou desmembrado. Na sequência, suscita preliminar de nulidade, sob o argumento de que a sentença condenatória restou lastreada em prova constituída nos autos principais, do qual o Acusado não participou, dentre elas, os depoimentos da testemunha Kathleen Moura da Silva. No mérito, persegue a solução absolutória para todos os delitos, por suposta insuficiência de provas, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, o reconhecimento de bis in idem diante da incidência de tal majorante e a condenação pela prática do crime de corrupção de menores, a revisão dosimétrica, com a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar sem condições de acolhimento. Processo 0155488-42.2020.8.19.0001 no qual foi determinado o desmembramento em relação ao ora Apelante Marcos Vinícius, em razão de sua condição de foragido, a qual lhe impediu de participar ativamente da produção de provas colhidas durante à instrução dos autos principais. Advertência pretoriana enfatizando que «nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (CPP, art. 565). Após diversas oportunidades dadas para que a Defesa tivesse acesso aos referidos autos, antes de oferecer suas razões recursais, constatou, melhor apreciando o caderno probatório, a desnecessidade de tal providência, já que todas as provas produzidas nos autos almejados e mencionadas na sentença condenatória ou tiveram suas cópias acostadas aos presentes autos ou se encontram a estes vinculadas e disponibilizadas no PJE mídias. Afetação da chamada prova emprestada (no caso em tela, os depoimentos da testemunha Kathleen) que há de merecer exame crítico depurativo, no contexto, como qualquer outro elemento informativo de convicção, segundo dispõe o CPP, art. 155 (STF). Diretriz jurisprudencial pontificando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito aos crimes de tortura e de corrupção de menores. Instrução revelando que Apelante, os Corréus e o Adolescente Guilherme sequestraram e espancaram a Vítima, com uma barra de ferro e pedaços de madeira, a qual, embora socorrida no dia seguinte e hospitalizada, não resistiu e faleceu em decorrência das lesões sofridas. Acusados que torturaram a vítima, em razão das suspeitas de que a referida havia furtado uma caixa de som e prestado informações do tráfico local para a polícia. Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunha Kathleen que, em sede policial, identificou os autores da tortura, como sendo o Apelante Marcos Vinícius, os Corréus Matheus, Vítor (já falecido), Ana Carolina, e o Adolescente Guilherme, bem como informou que a Vítima se encontrava em sua residência, quando foi atraída para fora de casa e conduzida ao alto do morro pelos Acusados, enquanto era, por eles, espancada com uma barra de ferro e pedaços de madeira. Adolescente e Corréus Ana Carolina e Matheus que, em sede policial, prestaram depoimentos no mesmo sentido, confirmando que a Vítima foi torturada, também, pelo ora Apelante. Testemunha Kathleen que, em juízo, inovou sua versão, na nítida tentativa de se eximir da reponsabilidade pela delação feita em sede policial. Retratação e narrativa judicial inverossímeis, que não passaram despercebidas pelo Juízo a quo, o qual registrou ser «natural o temor que envolve a testemunha Kethleen, já que, como bem salientou o órgão ministerial, esta ação penal versa sobre o espancamento até a morte de uma moradora que foi cruelmente torturada em razão de uma desconfiança de que seria «X-9, prestando informações às autoridades sobre a existência dos crimes cometidos na localidade". Depoimento judicial da testemunha Kathleen que foi, por duas vezes, confirmado, em juízo, pelo Inspetor de Polícia, Leopoldo Augusto Goulart, o qual também corroborou os depoimentos extrajudiciais dos Acusados Matheus e Ana Carolina. PM Magno Oliveira, responsável pela reunião das primeiras informações sobre o crime, que, em juízo, também prestigiou a versão restritiva no que diz respeito ao crime de tortura. Perito legista que, em juízo, corroborou os depoimentos dos Acusados e da testemunha Kathleen, ao confirmar que a Vítima sofreu diversos golpes com barra de ferro e pauladas, os quais lhe provocaram hemorragias nos dois pulmões, seguidas de insuficiência respiratória e morte. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de tortura positivado (Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a). Sofrimento, ensejado pelo espancamento com instrumentos contundentes e intensificado pelo seu abandono com o corpo parcialmente despido, em um terreno, em cima de estercos e em uma das noites mais frias de Nova Friburgo, que foi infligido à Vítima, como forma de lhe extrair a confissão acerca da subtração de uma caixa de som e do fornecimento de informações do tráfico de drogas local à polícia. Crime de tortura-castigo, previsto no, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, não evidenciado. Conjunto probatório esclarecedor de que a Vítima não se encontrava sob a guarda, poder ou autoridade dos seus agressores, pois, de acordo com os Corréus, o Acusado Vítor foi assassinado, exatamente, por ter causado a morte da Vítima sem autorização do «dono do morro, ou melhor, por ter agido por conta própria, sobrepujando o poder paralelo dominante na localidade, representado pelo Comando Vermelho, ao qual todos que lá residem estão submetidos. Qualificadora positivada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §3ª, parte final). Causa do óbito consistente na insuficiência respiratória devido a contusão hemorrágica pulmonar, produzida por ação contundente. Causa de aumento de pena referente ao sequestro igualmente configurada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §4ª, III). Vítima que foi atraída para fora de sua residência e conduzida pelos quatro Acusados, os quais já portavam barra de ferro e pedaços de madeira, até a parte superior do morro, onde permaneceu, após ser torturada, até o dia seguinte, quando foi socorrida pela ambulância do SAMU. Crime de associação ao tráfico de drogas não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de tortura e de corrupção de menores que merece ser reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de tortura (STJ). Revisados os juízos de condenação e tipicidade, agora postados nos termos dos arts. 1º, I, «a, c/c §3º, parte final, e §4º, III, da Lei 9.455/1997 e 244-B da Lei 8.069/1990 n/f do art. 70, caput, primeira parte, do CP. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que, em relação ao crime de tortura, afastou a pena-base do mínimo legal, sob as rubricas da culpabilidade, da conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Intensa agressividade, com a qual o Apelante submeteu a Vítima a prolongado espancamento de 30 minutos, que já se encontra negativamente valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (STJ). Circunstância consistente no fato de ter sido a Vítima, propositalmente, abandonada, nua, extremamente ferida, no alto do morro, no interior de uma construção e em uma das noites mais frias do ano, reveladora da culpabilidade acentuada o agente, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59. Descarte da negativação da conduta social, pelo fato de «se tratar de conhecido integrante da estrutura hierárquica do Comando Vermelho, já que tal situação tende a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 35), frente ao qual o Apelante restou agora absolvido. Procedente a negativação da pena-base, considerando as circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de perversidade do Apelante, pois a Vítima foi espancada, ao mesmo tempo, por quatro pessoas, o ora Apelante, o Adolescente Guilherme e Corréus Vítor e Matheus, os quais utilizaram uma barra de ferro e pedaços de madeira, circunstância concreta e extraordinária, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo, e suficiente ao recrudescimento da pena-base. Desamparo suportado pelo filho da Vítima, que ficou órfão de mãe, e o fato de ter sido a execução do delito iniciada em plena via pública, que não viabilizam a negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso, as quais só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Pena-base, agora, elevada em 2/6. Atenuante da menoridade relativa já corretamente sopesada, diante da data do delito, 05.08.2020, e da data de nascimento do Acusado, 04.05.2000, reveladoras de que o referido possuía menos de 21 anos à época do crime. Incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «a que se mantém, pois «o crime foi praticado por motivo torpe, como punição pela acusação de ser a vítima informante de policiais contra o tráfico local. Ademais, a vítima teria infringido regra de convivência estabelecida pela organização criminosa, praticando um furto contra sua irmã, em virtude do qual foi sumariamente punida". Compensação prática que se reconhece entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da menoridade (STJ). Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «b («já que o crime, dada sua relação com a fama de informante da polícia militar, que pairava sobre a vítima, foi praticado para assegurar a impunidade e a vantagem de outro crime (tráfico de drogas e organização criminosa pelo Comando Vermelho) que, no entanto, se afasta, tendo em vista o bis in idem, visto que a condição de informante da Vítima foi, também, preponderante para caracterizar a motivação torpe do delito, além de o fato de não ter restado, cabalmente, demonstrado que o Acusado integrava o tráfico de drogas local. Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «c (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) que deve ser, igualmente, afastada, sob pena de bis in idem, pois a superioridade numérica foi sopesada como circunstância para negativar a pena-base. Pena intermediária que não tende a exibir repercussões em seu quantitativo. Causa de aumento de pena (Lei 9.455/97, art. 1º, §4º, III) cuja repercussão se mantém em seu grau máximo (1/3), pois o sequestro da Vítima, que passou imediatamente a ser agredida, foi presenciado pelo seu filho, então com 06 anos de idade, que precisou ser levado aos seus familiares pela testemunha Kathleen, ciente de a simples prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Orientação do STJ no sentido de que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente -, fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados". Pena-base do crime de corrupção, agora reduzida ao mínimo legal e nesse patamar consolidada, por força da Súmula 231/STJ e da ausência de outras operações. Final incidência do concurso formal. Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal, nos termos dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos o decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Apelante da imputação referente ao crime previsto nos arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, afastar a incidência do, II da Lei 9.455/97, art. 1º, reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes remanescentes e redimensionar o quantitativo final de penas para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

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