Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 761.2428.6117.6445

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional c oncluiu que o réu não comprovou sua condição de entidade filantrópica, « razão pela qual a isenção do depósito recursal, prevista no § 10 do CLT, art. 899, acrescentado pela Lei 13.467/2017, não o beneficia . Registrou, ainda, que a definição da condição de entidade filantrópica, para fins da isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, constitui matéria afeta à fase de liquidação de sentença. 2. Nesse contexto, o acolhimento da alegação recursal, no sentido de que o réu é uma entidade filantrópica, implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Outrossim, a Corte Regional ao remeter à fase de execução a aferição da condição de entidade filantrópica do réu, para fins de isenção da cota-parte patronal das contribuições previdenciárias, não causou prejuízo à parte. Nesse contexto, falta ao recorrente, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do CPC/2015, art. 996. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo empregado substituído, à míngua da necessária identidade subjetiva. 2. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, sendo forçoso concluir pela ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()

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