Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 766.3982.3858.1102

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DE 2012 - BÔNUS ESPECIAL DO ANO DE 2012 - BÔNUS ANUAL DE 2012 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DE 2013 -BÔNUS ESPECIAL DE 2013 - BÔNUS ANUAL DE 2013 - AÇÕES GRATUITAS DE 2013. NULIDADE DA R. DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE REJEITA, TENDO EM VISTA A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, EM JUÍZO PRECÁRIO, SOBRE AS MATÉRIAS, NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, QUE FOI MANTIDA POR ESSA RELATORIA POR EXPRESSOS FUNDAMENTOS.

As matérias em epígrafe, tidas por não examinadas, inclusive por meio dos embargos de declaração interpostos pelo autor, valendo-se da diretriz traçada na IN 40/20 e rejeitados pelo Tribunal Regional, foram expressamente analisadas, em juízo precário de admissibilidade, de modo que a denegação de seguimento do recurso de revista, no particular, deu-se pelo óbice da Súmula 126/TST, o que foi mantido por essa Relatoria. Rejeita-se a nulidade arguida. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Hipótese em que o autor logrou êxito em desconstituir o óbice processual erigido na r. decisão impugnada, qual seja, inobservância da diretriz traçada pela Lei 13.015//14 e pela jurisprudência do c. TST. Passe-se ao exame da preliminar de nulidade processual por alegada negativa da efetiva tutela jurisdicional. 2. Do confronto entre os fundamentos exarados pelo Tribunal Regional e as alegações expendidas pelo autor, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, embora desfavorável aos seus interesses. Efetivo prejuízo processual não evidenciado. Ilesos, pois, os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SONEGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA DE CONTESTAÇÃO PARA CONTRAPOR ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PRÓPRIA PEÇA DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART 896-A DA CLT. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SONEGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E, POR COROLÁRIO, A DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA DE CONTESTAÇÃO PARA CONTRAPOR ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PRÓPRIA PEÇA DE DEFESA REJEITADA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SONEGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E, POR COROLÁRIO, A DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA DE CONTESTAÇÃO PARA CONTRAPOR ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PRÓPRIA PEÇA DE DEFESA. 1. Tem-se que « O contraditório vai além da bilateralidade de audiência e de conferir às partes iguais oportunidades. Ele exige a instauração de um diálogo no processo entre o juiz e as partes. Além da necessidade de dar ciência às partes dos atos a serem realizados no processo e das decisões ali proferidas, impõe-se conferir à parte a oportunidade de contribuir com o convencimento do juiz ou tribunal. Trata-se de direito inviolável, a ser observado em todo estágio do procedimento como condição de paridade entre as partes . O procedimento em que não se assegure o contraditório não é um procedimento jurisdicional válido . 2. Ora, pelo princípio da concentração dos atos processuais, o momento próprio para a apresentação de documentos é quando os fatos a ele relacionados são deduzidos, ou seja, com a petição inicial e com a resposta, consoante preceituado no CPC, art. 434. Contudo, admite-se a juntada a qualquer tempo de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Também é verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê exceção, ao permitir a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e a contestação, impondo, entretanto, ao que pretende produzir a prova que demonstre as razões pelas quais não os juntou oportunamente. 3. Fato é que o caso dos autos não se enquadra no rol taxativo de nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 435 e parágrafo único do CPC, por se tratar de documentos cronologicamente velhos, cuja apresentação só se fez necessária após a contestação, para contrapor aos fatos alegados em defesa. 4. Todavia, o CPC, art. 350 estabelece que se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova em réplica. Trata-se de consectário do princípio do contraditório, garantia fundamental estabelecida no art. 5º, LV, da CF. 5. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu a juntada em réplica de contestação de documentos pelo MM. Juiz, pelo fundamento de que se tratava de documentos cronologicamente antigos, haja vista que foram confeccionados antes da propositura da presente demanda. 6. Sucede que em sede de embargos de declaração, contra o v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, o autor alegou que os documentos apresentados em réplica visavam refutar as alegações expendidas em contestação, a saber: « desempenho do Embargante foi RUIM e por isto que o mesmo não deveria receber os Bônus pretendidos . Entretanto, alegou ainda que «nunca cogitou que seria taxado de incompetente, não produtivo ou ruim, de modo que a surpresa do argumento defensivo e a necessidade de contrapô-lo, motivou a juntada de «novos documentos «, ou seja, na clara tentativa de desconstituir as argumentações deduzidas pela ré na peça de defesa, que alega serem inverídicas, e, portanto, no pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla, consectário do direito ao devido processo legal, que se concretiza na oferta de resposta e utilização de todos os meios de defesa admitidos em lei. 7. Ressalta-se ainda que não há registro no v. acórdão recorrido de que o autor juntou documentos antigos nos autos de modo temerário, com o intuito de tumultuar o processo, de forma ardilosa e maliciosa, mas simplesmente com o intuito de contestar argumento de defesa, tido por supostamente prejudicial ao seu interesse processual, na medida em que não se coaduna com a realidade contratual vivenciada. Visavam, portanto, contradizer as alegações articuladas na peça de defesa (fato extintivo e/ou modificativo de seu direito às diferenças a título de bônus requeridas na peça de ingresso). Forçoso concluir que demonstrado de forma inconteste justo motivo para a apresentação extemporânea dos documentos carreados em réplica e, ainda que não sejam novos, o indeferimento de sua juntada, por todas as razões já expostas, resultou em sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, a do devido processo legal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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