Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 785.7851.9530.7049

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EXPOSTO A CALOR EXCESSIVO. ITEM II OJ 173 SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

A reclamada alega, em síntese, que deve ser excluída sua condenação em adicional de insalubridade. Afirma que a exposição a raios solares e alterações climáticas durante as atividades realizadas a céu aberto não é regulamentada como insalubre. No entanto, a v. decisão regional, ao deferir o adicional de insalubridade à reclamante, decidiu em consonância com entendimento nesta Corte (item II da OJ 173 da SBDI-1 do TST), o que impede seja reconhecida a transcendência política da pretensão recursal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência, em rigor, de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Alega a recorrente, em suas razões recursais, que o CLT, art. 384 não dispõe sobre o pagamento de horas extras, mas apenas sobre a aplicação de multa administrativa pelo seu descumprimento. Afirma que o não atendimento do CLT, art. 384 enseja mera infração administrativa, não permitindo reparação pecuniária. A pretensão recursal não considera entendimento consolidado desta Corte, o que impede seja reconhecida a transcendência política da pretensão recursal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, uma vez mais, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO CLT, art. 72. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate circunscreve-se à aplicação analógica do CLT, art. 72 à trabalhadora rural. O Tribunal Regional aplicou a Súmula 79 do E. TRT/PR, segundo a qual «aplica-se por analogia o CLT, art. 72 aos trabalhadores rurais que desenvolvem atividades necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como ocorre com o cortador de cana-de-açúcar (fl. 789). A recorrente alega ser incabível a aplicação analógica do CLT, art. 72 para deferir a trabalhador rural horas extras decorrentes da não concessão das pausas para descanso previstas na NR 31 da Portaria 86/2005 do MTE. A pretensão recursal esbarra em entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual o CLT, art. 72 é aplicável, por analogia, aos trabalhadores rurais, tal a inviabilizar o reconhecimento de transcendência política para a pretensão. Novamente, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido no tema. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIREITO COLETIVO. PREVALÊNCIA DE CCT SOBRE ACT. ÓBICE DA SÚMULA 126 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega, em suas razões recursais, que as disposições da CCT devem prevalecer sobre o ACT, tendo em vista que as convenções coletivas da categoria são mais benéficas ao trabalhador. No entanto, em sentido contrário ao afirmado pela reclamante, o Regional concluiu que não há provas nos autos de que as convenções coletivas da categoria sejam mais benéficas ao trabalhador. Afirmou o TRT que «incumbiaà Autorademonstrar, ao Juízo, que as Convenções da Categoria são mais benéficas, em sua totalidade, que os Acordos Coletivos, confrontando-os, o que não verifica-se no caso em apreço". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido no tema. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EXPOSTO A CALOR EXCESSIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante pede que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e não em grau médio. Contudo, nota-se que o laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, aponta que «a insalubridade pela exposição ao calor é em grau médio, com adicional de 20%". Sendo assim, o Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao calor excessivo. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido no tema. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DETERMINADA EM ACORDO COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega a nulidade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao adicional de produção decorrente da realização de tarefa de corte de cana-de-açúcar. No entanto, nota-se ter o Regional consignado que a reclamante «em momento algum, esforçou-se para demonstrar a existência de diferenças, em seu favor, pois não apontou, com base nos Holerites e Fichas Financeiras de fls. 229/240, uma única hipótese de recebimento de parcela a título de adicional de produção (denominados metros/toneladas)". Ou seja, o TRT concluiu que a recorrente não comprovou ter percebido qualquer parcela a título de adicional de produção. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, a existência de valores a receber a título de «adicional de produção, só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido no tema. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA OBREIRA PARA OS DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a cobrança de contribuição confederativa do empregado não sindicalizado detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida . Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de cobrança de contribuição confederativa do empregado não sindicalizado. A contribuição confederativa, disciplinada pelo art. 8º, IV, da CF, destina-se ao subsídio do sistema confederativo, não possuindo natureza jurídica tributária. Analisando a viabilidade de extensão dos descontos aos não sindicalizados, o STF concluiu pela impossibilidade, convertendo a sua Súmula 666 na Súmula Vinculante 40/STF, segundo a qual: «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Ante o exposto, indene de dúvidas a impossibilidade de se descontar a contribuição confederativa de empregados não sindicalizados, quando ausente autorização expressa para tanto. No entanto, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto dacontribuiçãoconfederativa, válida é a cobrança dacontribuição. Cabe ponderar que a Súmula Vinculante 40/STF não cuida das hipóteses de autorização do desconto pelo empregado não filiado, pois fora concebida a partir de debate acerca de a assembleia sindical poder impor a contribuição confederativa aos não filiados e se inspirou no princípio da liberdade sindical em sua dimensão individual, ou seja, na possibilidade de essa cobrança compulsória a não sindicalizados ser um modo indireto de induzir à sindicalização.No caso em tela, nota-se que foi demonstrada aautorizaçãoexpressa da reclamante para o desconto da contribuição confederativa, mesmo que não comprovada sua filiação ao sindicato respectivo. Ou seja, a situação dos autos não trata de imposição do desconto ou de induzimento à filiação, estando imune, portanto, à regência da Súmula Vinculante 40/STF. Sendo assim, uma vez comprovada a autorização expressa da reclamante, entende-se ser indevida a devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa. Agravo de instrumento não provido no tema. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do CLT, art. 896 o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. No caso concreto, não houve transcrição do acórdão que julgou os embargos de declaração. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido no tema. IV- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OUTROS AGENTES INSALUBRES. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O único paradigma trazido ao cotejo de teses, além de não conter a fonte oficial, mostra-se inespecífico, na forma da Súmula 296/TST, I, na medida em que trata de caso no qual o Regional consignou que o obreiro trabalhou não só no corte da cana-de-açúcar, como também como «auxiliar de queima". Sendo assim, no acórdão paradigma restou consignado que o obreiro trabalhava diretamente com a queima de cana-de-açúcar, restando constatada a insalubridade alegada. No caso dos autos, por sua vez, nota-se que, além da reclamante ter trabalhado apenas no corte de cana, o laudo pericial apresentado apontou que «não foi evidenciada a exposição à fumaça da queima de cana". Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado, como visto, que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido no tema.... ()

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