Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 786.2943.6488.6768

1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO art. 896, §2º DA CLT E DA SÚMULA 266/TST.

Insurge-se a recorrente contra acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, que reconheceu ser legítima a decretação de indisponibilidade de bem de família. Afirma que a restrição à propriedade violaria o seu direito a moradia previsto no CF/88, art. 6º, caput. Aponta ainda a violação aos Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 5º, art. 9º, §14 da Lei 14.230/2021, art. 16 e CTN, art. 185-Ae divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional manteve a indisponibilidade do bem de família, negando provimento ao agravo de petição da executada ao fundamento de que « Embora reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matrícula 37.163 do Cartório do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, por considerado bem de família, esta Seção Especializada em Execução possui entendimento prevalecente de que o registro da indisponibilidade, medida cautelar que encontra permissivo legal do CTN, art. 185-A(aplicável subsidiariamente por força do CLT, art. 899), não obstaculiza o exercício do direito à moradia pelos executados, pois permanecerá protegido pela Lei 8.009/1990 e evitará que os devedores se desfaçam injustificadamente do bem por outro motivo que não o de adquirir, em substituição, novo imóvel que sirva de residência da família . A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição é adstrita à demonstração de violação direta e literal a dispositivo constitucional, a teor da Súmula 266/TST e do § 2º do CLT, art. 896. Assim, inviável a alegação de violação à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, tais como apontados pela parte recorrente. Quanto à alegada violação ao direito de moradia insculpido no CF/88, art. 6º, caput, tem-se que a restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel retrata apenas uma limitação à disposição patrimonial do aludido bem, com vedação à transferência a terceiros, mas não impede o exercício ao direito de moradia do recorrente. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta, eis que o deslinde da matéria pressupõe prévio exame da legislação infraconstitucional de regência (em especial a Lei 8.009/1990) . Precedentes. Dessa forma, por força dos óbices da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º, não conheço do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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