Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação a alegação de que não poderia o juízo de 1º grau modificar sua decisão, via embargos declaratórios, o acórdão regional foi claro em afirmar que « nada impede que o Juízo, em sede de embargos declaratórios, por sentença, sane omissão no julgado, e, diante disso, analisando as provas carreadas venha a deferir parte das comissões pugnadas. Foi, exatamente, o que ocorreu «. No que concerne aos valores deferidos a título de diferenças salarias, a decisão também foi cristalina ao registrar que « Nada havendo a modificar, inclusive, quanto aos pedidos recursais para minoração, perseguido pela ré, ou mesmo para majoração, pugnada pelo autor, vez que não lograram êxito comprovar o porquê o valor arbitrado, na r. sentença, no título, estaria em desconformidade com os elementos probatórios dos presentes autos. No mesmo sentido, as diferenças salariais, constadas pela Magistrada sentenciante, no que tange ao que previsto nas normas coletivas. Verificou-se, devidamente, que o empregado deixou de receber, em alguns períodos, o que efetivamente era garantido na norma coletiva «. Por fim, em relação ao cargo de gestão e trabalho externo, o Tribunal Regional consignou que « a parte ré não se desvencilhou do encargo de prova que lhe competia quanto à defesa impeditiva do direito do autor, no que tange à alegação de efetivo cargo de gestão «. Destarte, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da CF/88e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DECIDIDOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU . Ao contrário do que afirmam as agravantes, a decisão, além de não violar os dispositivos indicados, está em consonância com eles. O próprio CLT, art. 897-Aestabelece que é admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado, tal como ocorrido no presente caso (conforme mencionado pelo Tribunal Regional). Já os, I, II e III do CPC, art. 1022 indicam as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E CONSECTÁRIOS. Não há que se falar em violação do CLT, art. 62, II, uma vez que o Tribunal Regional foi categórico em afirmar que as reclamadas não se desvencilharam do encargo de provar o fato impeditivo do direito do autor às horas extras, qual seja, que ele exercia cargo de gestão efetivo. Da leitura do acórdão recorrido, ainda é possível extrair a conclusão de que as reclamadas não se desvencilharam do ônus de demonstrar que o reclamante exercia jornada externa incompatível com o controle de jornada, reputando-se intacto o, I do mesmo dispositivo legal acima citado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido . JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. INTERESSE RECURSAL . O Tribunal Regional entendeu que as reclamadas não teriam interesse jurídico-processual em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor. A Corte de origem destacou que o deferimento do benefício não ocasionou nenhuma lesão às partes rés, destacando que faltou o binômio necessidade/utilidade nesta parte do recurso. Apesar de as reclamadas impugnarem o pedido, não atacam devidamente os fundamentos estabelecidos pelo Regional, no sentido de que « o deferimento do benefício não ocasionou nenhuma lesão à parte ré «, faltando o binômio necessidade/utilidade nesta parte do recurso da demandada. Nos termos da Súmula 422/TST, I, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Com efeito, cabiam às partes impugnar o fundamento de que o deferimento do benefício ao autor não lhes ocasionou nenhuma lesão, o que não foi feito adequadamente. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS . O Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pelas reclamadas apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Intactos, portanto, os dispositivos mencionados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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