Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO . PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO FEITO POR DETERMINAÇÃO DO STF. REMESSA NECESSÁRIA DOS AUTOS PARA O TRT. NÃO RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO art. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.
No presente agravo, o Município-reclamado alega nulidade do processo, por suposta ofensa ao devido processo legal e, também, por cerceamento do direito de defesa da parte, com afronta ao CF/88, art. 5º, LV. Em síntese, argumenta que, em 8.3.2022, o e. STF, em decisão liminar, determinou a suspensão do presente feito, até o julgamento do mérito da Reclamação 51.571/PI, o qual se deu em junho de 2022. Afirma que, com o restabelecimento da regular tramitação da reclamação trabalhista, o egrégio Tribunal Regional deveria ter disponibilizado ao ente público prazo para a interposição do recurso ordinário voluntário, o que não ocorreu no feito, razão pela qual se mostraria inquinado de nulidade o v. acórdão regional. 2. Infundada, no entanto, a nulidade suscitada. 3. Em primeiro lugar, porque, da leitura do acórdão regional, vê-se que a questão não se encontra prequestionada no feito, visto que ausente pronunciamento pelo egrégio Tribunal Regional a respeito da nulidade ora aventada, o que atrai à hipótese o óbice inscrito no item I da Súmula 297. Nem se argumente tratar-se de nulidade nascida na própria decisão regional, porquanto o apontado vício refere-se à ausência de restituição de prazo ao reclamado para a interposição do recurso ordinário, questão que, por certo, já poderia ter sido arguida perante o Tribunal Regional. 4. Em segundo lugar, porque os arts. 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC são taxativos ao disporem que a declaração de nulidade depende da comprovação de manifesto prejuízo às partes litigantes resultante do ato viciado, o que, contudo, não se verifica no caso. Isso porque as questões atinentes à suposta incompetência da Justiça do Trabalho para o equacionamento da demanda e ao recolhimento integral dos depósitos do FGTS foram devidamente apreciadas pelo Tribunal Regional em sede de remessa necessária. 5. Nulidade processual que ora não se reputa demonstrada. Agravo a que se nega provimento quanto ao tema. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME CELETISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a Lei 11.350/2006, art. 8º, ao regulamentar o CF/88, art. 198, § 5º, dispõe que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias «(...) submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 2. Assim, esta egrégia Corte Superior, em observância ao disposto no aludido diploma legal, firmou a sua jurisprudência no sentido de que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, cujas atividades encontram-se regulamentadas pela Lei 11.350/2006, submetem-se ao regime celetista, salvo se houver legislação local dispondo sobre a instituição de regime jurídico-administrativo. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal. 3. No caso, a egrégia Corte Regional concluiu que, na hipótese, não restou comprovada a existência de lei instituidora do regime jurídico-administrativo para os agentes comunitários de saúde do Município-réu, razão pela qual a Justiça do Trabalho seria materialmente competente para o julgamento da controvérsia. 4. Como se vê, a decisão regional guarda plena conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior firmada quanto ao tema, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice intransponível no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 5. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento, também quanto ao presente tema.... ()
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