Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 846.1763.1851.4232

1 - TST

IGM/hp I) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - ENQUADRAMENTO NA JORNADA DO clt, art. 227 - intranscendência - NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema do enquadramento na jornada do CLT, art. 227, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 82.000,00 . Ademais, verifica-se que a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO DO CLT, art. 384 EM FACE DO JULGAMENTO DO RE 658.312 PELO STF (TEMA 528) - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em relação ao intervalo para descanso antes do início da jornada extraordinária da mulher, previsto no CLT, art. 384 ( na redação anterior às alterações estabelecidas pela Lei 13.467/17) , convém esclarecer que, além de já haver posicionamento desta Corte tratando da questão (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF, por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (grifos nossos) ( RE Acórdão/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 2. Por outro lado, p elo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o CLT, art. 384 não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017 . 3. In casu, o TRT ao decidir pela inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.367/2017 ao contrato da Reclamante e não limitar o pagamento do intervalo da mulher ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, desconsiderando a revogação do CLT, art. 384, decidiu em contrariedade com o entendimento do STF e do TST acima espelhado . Recurso de revista parcialmente provido.... ()

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