Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 852.8516.8340.3429

1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta por Denis Dias Coutinho Santos contra sentença que o condenou a 04 meses e 02 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de falsa identidade (CP, art. 307), e a 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, no patamar mínimo legal, pelo crime de corrupção ativa (CP, art. 333). O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a alteração do regime prisional em razão da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelos crimes de falsa identidade e corrupção ativa; e (ii) determinar se é cabível a alteração do regime prisional fixado na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de falsa identidade e corrupção ativa encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem. Esses depoimentos são considerados válidos e aptos à formação de juízo de condenação, uma vez que foram firmes, coesos e não infirmados por outras provas. 4. Os depoimentos dos policiais, corroborados pelos demais elementos de prova, confirmam que o apelante se utilizou de identidade falsa ao se identificar como seu irmão, Rogan Dias Coutinho, com o intuito de evitar sua prisão, sendo este ato suficiente para configurar o crime de falsa identidade, nos termos do CP, art. 307. 5. O crime de corrupção ativa, por sua natureza formal, restou consumado com o simples oferecimento de vantagem indevida aos policiais militares para evitar a realização de ato de ofício, independentemente da efetiva aceitação ou concretização da vantagem, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência predominante. 6. A tese defensiva de insuficiência probatória não prospera, pois, a negativa do apelante, apresentada em juízo, encontra-se isolada e desprovida de suporte probatório, sendo incompatível com o conjunto probatório carreado aos autos. 7. No que concerne à dosimetria da pena, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal mostra-se adequada e proporcional, considerando a maior reprovabilidade da conduta do apelante, que era foragido do sistema prisional e reincidente. Todavia, o regime inicial fechado para o crime de corrupção ativa deve ser mitigado para o semiaberto, considerando o quantum da pena e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta. 8. A análise da detração penal compete ao Juízo das Execuções Penais, nos termos da LEP, art. 66, III, «c (Lei 7.210/84) , sendo incabível sua apreciação no âmbito da presente apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do crime de corrupção ativa de fechado para semiaberto, mantida a condenação e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. Depoimentos de policiais militares, quando firmes e coerentes, constituem meio de prova válido e suficiente para fundamentar a condenação. 2. O crime de corrupção ativa é formal, consumando-se com o oferecimento ou promessa de vantagem indevida, independentemente de sua aceitação. 3. A análise da detração penal é de competência exclusiva do Juízo das Execuções Penais, conforme dispõe a LEP. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 307 e 333; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, «c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 542.882/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T. j. 11.02.2020, DJe 19.02.2020; TJ-SP, APL 0010374-24.2012.8.26.0562, Rel. Des. Airton Vieira, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, j. 18.08.2014, DJe 22.08.2014; STJ, RHC 47.432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. j. 16.12.2014.... ()

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