Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Conflito Negativo de Jurisdição. Feito originário visa apurar a prática do crime do CP, art. 147. A suposta autora do fato não foi encontrada nos endereços apontados nos autos. Diante desse fato, o Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Criminal do Leblon da Comarca da Capital, com base no Lei 9.099/1995, art. 66, parágrafo único declinou sua competência. Por sua vez, o Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital suscitou o presente conflito por acreditar que não foram efetivados todos os esforços para encontrar a suposta autora do fato. Os Juizados Especiais Criminais possuem raiz constitucional (CF/88, art. 98) e têm competência para processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, assim entendidos os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa (Lei 9.099/95, art. 61). Com o intuito de ampliar o acesso à justiça, os Juizados são regidos por uma série de princípios, entre eles, o da celeridade na apreciação desses delitos, da oralidade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual. Inteligência do art. 66, parágrafo único e art. 18, §2º, ambos da Lei 9.099/95. Exceção que se justifica, porque o procedimento dos Juizados Especiais não aceita a eventual citação por edital, devendo a competência ser prorrogada ao juízo comum, para que seja possível a continuidade da ação penal. O legislador autoriza, a alteração da competência, para a compatibilização com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual, e, principalmente, da celeridade. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Competência do Juízo Suscitante - Juízo de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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