Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENTO BRASIL S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO TEMA «INTERVALO DO CLT, art. 384". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - O
Vice-Presidente do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema do intervalo do art. 384, com base na Súmula 333/STJ, citando expressamente ementa de julgado da SBDI-1 que consigna que « esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 «, de modo que « a inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente « (E-ED-ARR - 248300-31.2008.5.02.0007, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/02/2016). 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não enfrentou o óbice processual apontado pelo Vice-Presidente do TRT, limitando-se a renovar as razões expostas no recurso denegado. 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta. 4 - Nesse contexto, irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que se aplica ao caso, o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. 5 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Conforme bem apontando na decisão monocrática, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista traz apenas o que foi decidido na sentença e não os fundamentos pelos quais a Corte regional decidiu reformar a decisão de primeiro grau para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, quais sejam: « o Juízo a quo se ateve apenas ao fato de que a capacidade laborativa da reclamante, no momento do exame pericial, estava preservada, sem, contudo, levar em conta o que disse a Perita acerca do nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade desenvolvida pela demandante [...] a Expert foi categórica ao atestar a existência de liame entre o labor e a mencionada enfermidade, destacando a sua natureza ocupacional. A existência da capacidade laborativa atual se coaduna com a mudança do serviço executado, pois, a autora, deixou de realizar tarefas de teleatendimento, por determinação médica, como se vê nos exames anexados aos autos, verbis: «Solicito troca de função com avaliação do médico do trabalho. (Id. b767100, pág. 8). Tal alteração foi destacada, também, no laudo pericial, para que não houvesse o agravamento da doença, [...] Presentes o nexo causal e o dano, cabe analisar a culpa do empregador, que, no presente caso, fica evidenciada por não ter adotado as medidas necessárias à prevenção de acidentes/doenças ocupacionais, tendo em vista a natureza do trabalho executado pela reclamante suscetível de risco à sua saúde, conforme destacado pela Perita Judicial. Registre-se que não foi apresentado exame admissional a fim de atestar que a reclamante era portadora de doença quando da sua contratação". 2 - Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho do acórdão transcrito o recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 3 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questões de natureza processual, acerca das quais não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote