Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESRESPEITO E SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL MANTIDA.
Demonstrados pelos elementos de convicção produzidos o desrespeito à ordem e à disciplina praticados pelo agravante e cossentenciados, resta caracterizada a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o 39, I, II e V, ambos da LEP. O reconhecimento da prática de falta disciplinar em concurso de pessoas não implica aplicação de sanção coletiva, vedada pelo Direito de Execução Penal, sobretudo quando a prova coligida aponta, extreme de dúvidas, a conduta faltosa e individualizada dos reeducandos. EFEITOS DA FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime. Exegese da LEP, art. 112, § 6º, e incidência da Súmula 534/STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. MANUTENÇÃO DA PERDA EM 1/6 (UM SEXTO). É possível a perda dos dias remidos em percentual superior ao mínimo legal, desde que em decisão devidamente fundamentada nos parâmetros fixados na LEP, art. 57, caput. No caso dos autos, o r. Juízo a quo decretou a perda no percentual de 1/3 (um terço) em razão da natureza e da gravidade da conduta, comprometedora da disciplina e estabilidade da unidade prisional e que ocasionou considerável atraso nas atividades rotineiras da penitenciária, prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança, não havendo que se falar em redução da perda para o mínimo legal de um dia. Há proporcionalidade entre a penalidade imposta e a conduta praticada, certo que medida menos rigorosa comprometeria a sua suficiência para prevenção da conduta. No entanto, verifica-se que, em contrariedade à fundamentação, constou no dispositivo da decisão o percentual de 1/6 (um sexto), o qual deverá ser mantido, ante a resignação ministerial e a vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivamente defensivo (CPP, art. 617). ... ()
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