Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 893.9510.8739.7600

1 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática da contravenção penal do LCP, art. 21, fixada a resposta social de 15 (quinze) dias de prisão simples, com a concessão de sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, e o pagamento de indenização à vítima no valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, como forma de reparação dos danos. O acusado encontra-se em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, em razão da atipicidade formal da conduta ou a aplicação do princípio da bagatela imprópria. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena no mínimo previsto no preceito secundário do LCP, art. 21, qual seja, 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo previsto em lei; b) a concessão da suspensão condicional da pena pelo período de prova de 01 (um) ano, nos termos do art. 11 da Lei de Contravenções Penais; c) o afastamento da obrigação de frequentar grupo reflexivo das condições do sursis, tendo em vista a inexistência de fundamentação específica para justificar tal obrigação; d) o decote da indenização à vítima fixada no valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, ou a redução da reparação à vítima para 01 (um) salário-mínimo ou outro valor considerado proporcional; e) a intimação pessoal da Defensoria Pública de Classe Especial. Por fim, prequestionou eventual violação às questões federais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Acusado condenado porque, supostamente no dia 30/04/2021, agindo de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua companheira, Bianca de Oliveira Rocha, puxando-a pelos cabelos. 2. É cediço que, consoante a jurisprudência, nos crimes de violência doméstica a palavra segura e robusta da vítima merece ampla valoração. É suficiente para o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos, principalmente pela confissão do acusado em seu interrogatório. 3. A vítima, de forma contundente, descreveu a dinâmica dos fatos. Garantiu que o acusado puxou os seus cabelos em público, com objetivo de envergonhá-la, pois não queria que ela fosse a um bar com amigas. A palavra da ofendida guarda harmonia com as demais provas. 4. Quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância, nada a prover. Nesse sentido deve ser seguida a orientação jurisprudencial do STJ que não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. 5. Correto o juízo de censura. 6. Melhor sorte não assiste ao pedido de aplicação da pena autônoma de multa, diante da vedação expressa prevista na Lei 11.340/06, art. 17: «É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 7. Subsiste o sursis. Cabível a redução do prazo de suspensão condicional da pena, com base no LCP, art. 11, que estabelece o prazo mínimo de 01 (um) ano, estando presentes os requisitos para tal redução. 8. Inviável acolher o pleito para afastar a exigência de frequentar ao grupo reflexivo por ser essa uma das condições estabelecidas pelo juízo para a concessão da suspensão condicional da pena, decorrente da norma descrita no CP, art. 79, diante do tipo de delito praticado. 9. Inviável a exclusão da verba indenizatória, diante do Tema Repetitivo 983, do STJ, que firmou a tese: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Entretanto, cabe o abrandamento do valor arbitrado para 01 (um) salário-mínimo, pois não se demonstrou a capacidade financeira do acusado para pagar o montante inicialmente fixado. 10. Feitas tais considerações, passo à dosimetria. 11. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, e assim deve permanecer. 12. Na 2ª fase, reconhecida a atenuante da confissão, mas sem efeito na sanção diante da Súmula 231/STJ. 13. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, aquietando-se a sanção em 15 (quinze) dias de prisão simples. 14. Mantido o regime aberto. 15. Subsiste o sursis, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, estando presentes os requisitos para tal redução. 16. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 17. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento por entender que não houve violação à norma constitucional ou infraconstitucional. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar o valor arbitrado como verba indenizatória para 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, e ajustar o prazo de prova do sursis para 01 (um) ano, mantendo-se, no mais, a decisão atacada. Oficie-se.

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