Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 922.9004.1473.2478

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA . EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista no CF/88, art. 93, IX. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo, da CF/88, nos termos da Súmula 266 e do CLT, art. 896, § 2º. Nos termos do CLT, art. 795 « As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos . «. Na hipótese, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, rejeitando, ainda, a arguida preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intimação da referida parte para impugnar os cálculos apresentados pela exequente. A esse propósito, o Tribunal Regional julgou preclusa, na forma do CLT, art. 795, a arguição da reportada nulidade processual, uma vez que a executada, ao se manifestar pela primeira vez nos autos, quedou-se inerte a respeito. Esclareceu, no aspecto, que o Juízo de origem proferiu despacho em 09.01.2021, determinando a intimação da executada para se manifestar sobre os cálculos da parte exequente, sob pena de preclusão, despacho este que foi publicado, em 11.01.2021, no DEJT, em nome dos antigos patronos da executada. Fez constar, ademais, que, como não houve manifestação da executada, o Juízo exequendo, em 04.02.2021, homologou os cálculos, convolou em penhora o depósito recursal efetuado nos autos e determinou a citação da executada para, em 48 horas, pagar a quantia homologada. Acrescentou que a executada apresentou petição em 11.02.2021 requerendo o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que o acórdão proferido em fase de conhecimento não teria sido publicado no DEJT, alegando, ainda, que as publicações posteriores não se deram em nome do advogado da executada, mas sim em nome dos patronos anteriores, razão pela qual a parte pugnou pela nulidade dos atos. A Corte Regional consignou que, em prosseguimento, o Juízo de primeiro grau determinou o encaminhamento da petição à Secretaria, para providências cabíveis; e que o Secretário certificou que a executada foi regulamente intimada do acórdão, o qual foi disponibilizado no DEJT em 27.10.2020. O Tribunal de origem registrou, ademais, que, considerado os termos da certidão retrocitada, os autos foram remetidos à Vara de origem, por meio do despacho datado de 10.11.2021, de modo que, em 15.11.2021, o Juízo exequendo, em atenção ao certificado pelo Secretário, determinou o cumprimento do comando da decisão de homologação da liquidação, no que concerne à penhora via sistema SISBAJUD. A Corte Regional, em prosseguimento, fez constar que, após o bloqueio do valor homologado, realizado em 24.11.2021, a executada manifestou-se, em 01.12.2021, não mais arguindo a nulidade das publicações ou do despacho, mas tão somente requerendo o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, diante do depósito judicial do valor liquidado da condenação. Consignou que, ante a garantia integral do Juízo, foi determinada a intimação das partes, para os fins do CLT, art. 884, registrando, ainda, que a executada opôs embargos à execução, sem, contudo, se manifestar quanto a não devolução do prazo para impugnação aos cálculos ou quanto às alegadas nulidades, fazendo-o tão somente em sede de agravo de petição. À luz do que restou consignado no v. acórdão regional, não se vislumbram ofensas aos, II, XXXVI, LIV, e LV, da CF/88, art. 5º, porquanto expressamente registrado que, tanto na primeira manifestação da executada após ocorrido o bloqueio de valores, quanto nos embargos de execução opostos, a parte não mais arguiu a nulidade das publicações ou pugnou pela devolução do prazo para impugnar os cálculos, o que evidencia a flagrante inobservância ao disposto no CLT, art. 795. De tal sorte, não há nulidade processual a ser pronunciada, porquanto detidamente observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Agravo a que se nega provimento.... ()

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